Decreto 9.378 de 21 de Maio de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Brasília, 21 de maio de 2018; 197
Art. 1º
O Anexo I ao Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - (...) b) Secretaria Nacional do Consumidor: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor; (...)" (NR) "Art. 13 (...) VIII - instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o documento de viagem; (...)" (NR) " Art. 15 À Secretaria Nacional do Consumidor compete: (...) VIII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; (...) XIII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta, na forma da lei; (...)" (NR) "Art. 16 (...) I - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na formulação, na promoção, na supervisão e na coordenação da política nacional de proteção e defesa do consumidor;
II
assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na integração, na articulação e na coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (...) XVIII - propor à Secretaria Nacional do Consumidor a celebração de convênios, de acordos e de termos de cooperação técnica, com vistas à melhoria das relações de consumo; (...)" (NR)
Art. 2º
O Anexo II ao Decreto nº 9.360, de 2018 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto .
Art. 3º
O Anexo IV ao Decreto nº 9.360, de 2018 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 130 º da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Esteves Pedro Colnago Junior Raul Jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2018