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Decreto 93.670 de 9 de dezembro de 1986
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 9 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Os artigos 209 e 210 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 , que regulamenta a Lei do Serviço Militar passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 209 São documentos comprobatórios de situação militar:
1)(...)
9) Atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar, até a data da assinatura do termo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquele que o requerer;
10) o Cartão ou Carteira de Identidade:
a) fornecidos por Ministério Militar para os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas; e
b) fornecidos por órgão legalmente competente para os componentes das corporações consideradas como reserva das Forças Armadas.
.1º(...)"
"Art. 210 Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares:
1)(...)
8)(...)
Parágrafo único . Para fins deste artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares os documentos citados nos nºs 1 a 10 do artigo 209 deste regulamento, nos quais apenas deverão ser exigidas as anotações seguintes:
1)(...)"
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Henrique Sabóia Leônidas Pires Gonçalves Octávio Júlio Moreira Lima Paulo Campos Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1986