Decreto nº 93.325 de 1 de Outubro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto na Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Tarso Flecha de Lima Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1986 e retificado no DOU de 5.11.1986 REGULAMENTO DE PESSOAL DO SERVIÇO EXTERIOR CAPÍTULO I Disposições Preliminares
Anexo
Art. 1º O Serviço Exterior, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de funcionários permanentes, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreira e categoria funcional definidas e hierarquizadas.
Art. 2º O Serviço Exterior é composto, em ordem hierárquica e de precedência, da Carreira de Diplomata e da categoria funcional de Oficial de Chancelaria.
Art. 3º Aos funcionários da Carreira de Diplomata incumbem atividades de natureza diplomática e consular, em seus aspectos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional.
Art. 4º Aos funcionários da categoria funcional de Oficial de Chancelaria incumbem tarefas de apoio administrativo às atividades de natureza diplomática e consular, na Secretaria de Estado e no exterior.
Art. 5º O regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior é o definido na Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e, subsidiariamente, o dos funcionários públicos civis da União.
Art. 6º Os cargos de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior são providos em caráter efetivo.
Parágrafo único. É vedada a ascensão funcional para cargo da Carreira de Diplomata.
Art. 7º A nomeação para cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior far-se-á em classe inicial, obedecida a ordem de classificação dos habilitados em concurso público de provas, e, no caso de curso de preparação, a ordem de classificação final.
Art. 8º Não serão nomeados os candidatos que, embora aprovados em concurso público, venham a ser considerados, em exame de suficiência física e mental, inaptos para o exercício de cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior.
Art. 9º Os funcionários do Serviço Exterior serão empossados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, quando nomeados pelo Presidente da República, e pelo dirigente do órgão de pessoal, nos demais casos.
Parágrafo único. O prazo para a posse nos cargos do Serviço Exterior é de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação do ato de provimento.
Art. 10 O funcionário nomeado para cargo inicial de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior fica sujeito a estágio probatório de 2 (dois) anos de efetivo exercício, com o objetivo de avaliar suas aptidões e capacidade para o exercício do cargo.
§ 1º Para a avaliação das aptidões e da capacidade do funcionário para o exercício de cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior serão observados os seguintes procedimentos:
I - com antecedência de 4 (quatro) meses da conclusão do estágio probatório, o órgão de pessoal colherá pareceres de todos os chefes imediatos aos quais o funcionário se tenha subordinado por período mínimo de 3 (três) meses, na Secretaria de Estado ou em missão no exterior;
II - de posse dos pareceres referidos no inciso anterior e de outros elementos pertinentes, o dirigente do órgão de pessoal opinará, elevando o assunto à consideração do Secretário-Geral das Relações Exteriores;
III - o Secretário-Geral das Relações Exteriores submeterá seu parecer ao Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IV - desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao funcionário pelo prazo de 5 (cinco) dias; e
V - julgando o parecer e a defesa, o Ministro de Estado das Relações Exteriores, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao Presidente da República o respectivo decreto.
§ 2º O funcionário do Serviço Exterior que não for aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se gozar de estabilidade no Serviço Público Federal, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, desde que vago este. § 2º Na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 51, serão observados os seguintes procedimentos para avaliação das aptidões e da capacidade do servidor para o exercício do cargo de carreira funcional do Serviço Exterior: (Redação dada pelo Decreto de 14.9.1995) a) durante o Programa de Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase (PROFA-I), o funcionário será avaliado pelo Instituto Rio Branco e pelas chefias imediatas semestralmente nas atividades de formação e desempenho funcional, sendo advertido em caso de insuficiência; (Incluído pelo Decreto de 14.9.1995) b) no correr do último semestre do PROFA-I, os relatórios relativos aos períodos de avaliação serão submetidos pelo Diretor do Instituto Rio Branco ao Secretário-Geral das Relações Exteriores, que os encaminhará ao Ministro de Estado das Relações Exteriores com seu parecer; (Incluído pelo Decreto de 14.9.1995) c) o parecer mencionado na alínea anterior considerará obrigatoriamente as advertências recebidas e as insuficiências da avaliação média, se houver; (Incluído pelo Decreto de 14.9.1995) d) desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao servidor pelo prazo de cinco dias; (Incluído pelo Decreto de 14.9.1995) e) apreciando os pareceres e as defesas, o Ministro de Estado das Relações Exteriores aprovará o resultado do PROFA-I e submetê-lo-á ao Presidente da República para homologação por Decreto. (Incluído pelo Decreto de 14.9.1995) § 3º O PROFA-I será regulamentado mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto de 14.9.1995) § 4º O funcionário do Serviço Exterior que não for aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, se gozar de estabilidade no Serviço Público Federal, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, desde que vago este.(Incluído pelo Decreto de 14.9.1995)
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 51 deste Decreto, serão observados os seguintes procedimentos e avaliação das aptidões e da capacidade do servidor para o exercício do cargo da carreira de diplomata: (Redação dada pelo Decreto nº 4.789, de 21.7.2003)
I - durante o curso do Programa de Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase (PROFA-1) do Instituto Rio Branco, o servidor será avaliado por aquele Instituto e pelas chefias imediatas, semestralmente, nas atividades de formação e desempenho acadêmico e funcional, sendo advertido em caso de insuficiência; (Incluído pelo Decreto nº 4.789, de 21.7.2003)
II - ao fim do último semestre do curso a que se refere o inciso I, os relatórios relativos aos períodos de avaliação e os resultados acadêmicos serão submetidos pelo Diretor do Instituto Rio Branco ao Secretário-Geral das Relações Exteriores, que os submeterá com seu parecer ao Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 4.789, de 21.7.2003)
III - o parecer a que se refere o inciso II deverá considerar obrigatoriamente, se houver, as advertências recebidas e as insuficiências da avaliação nas atividades de formação e desempenho acadêmico e funcional, que, se contrário à confirmação, será dado vista ao servidor pelo prazo de dez dias, a contar do recebimento do parecer, para que apresente sua defesa; (Incluído pelo Decreto nº 4.789, de 21.7.2003)
IV - o Ministro de Estado das Relações Exteriores aprovará o resultado final do curso a que se refere o inciso I, devendo a confirmação no Serviço Exterior ser submetida à homologação, por decreto, do Presidente da República; (Incluído pelo Decreto nº 4.789, de 21.7.2003)
V - a aprovação no curso a que se refere o inciso I é condição necessária para a confirmação do diplomata no Serviço Exterior, podendo ser dispensado do referido curso o servidor que apresentar título de Mestre, reconhecido pelo Ministério da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 4.789, de 21.7.2003)
§ 3º O regimento do curso de Mestrado em Diplomacia do Instituto Rio Branco, reconhecido pelo Ministério da Educação, será aprovado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 4.789, de 21.7.2003)
§ 4º O servidor do Serviço Exterior inabilitado no estágio probatório será exonerado, ou, se gozar de estabilidade no serviço público federal, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, desde que vago. (Redação dada pelo Decreto nº 4.789, de 21.7.2003)
Art. 11 Reversão é o reingresso, em carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, de funcionário aposentado por invalidez, quando julgado apto.
§ 1º Não poderá reverter o inativo que não preencher as condições específicas de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior estabelecidas em lei e em normas regulamentares.
§ 2º Inexistindo vaga, o funcionário que reverter aguardará a existência de nova vaga e, se extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á a reversão no resultante da transformação ou em outro de vencimento e atribuições equivalentes.
Art. 12 Os funcionários do Serviço Exterior servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado compõe-se dos órgãos do Ministério das Relações Exteriores sediados no território nacional.
§ 2º Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro.
Art. 13 Os postos no exterior serão classificados, para fins de remoção, em grupos A, B e C, segundo o grau de representatividade da missão e as condições específicas de vida na sede.
§ 1º A classificação dos postos em grupos far-se-á mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, por proposta da Comissão de Coordenação.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos arts. 61, 63, 65 e 83, prevalecerá a classificação estabelecida para o posto de destino na data de publicação do ato que remover o funcionário.
Art. 14 A lotação numérica de cada posto será fixada por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta da Comissão de Coordenação.
§ 1º O funcionário do Serviço Exterior somente poderá ser removido para posto no qual se verifique claro de lotação em sua classe ou grupo de classes.
§ 2º No caso dos funcionários do Serviço Exterior, a lotação poderá indicar, além do Chefe do Posto e do número de Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, apenas a quantidade global de Diplomatas e Oficiais de Chancelaria que deverão ter exercício em cada posto no exterior.
§ 3º Ficarão a critério da Administração a conveniência e a oportunidade do preenchimento de claro de lotação em posto no exterior.
Art. 15 A promoção de funcionário em missão permanente no exterior não abrirá, nem preencherá, claro de lotação no posto enquanto nele permanecer o funcionário promovido.
Art. 16 O funcionário em serviço no exterior cumprirá missão permanente, transitória ou eventual, nos termos da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Art. 17 Mediante a remoção, o funcionário em efetivo exercício é mandado servir em missão permanente no exterior ou, estando no exterior, mandado servir na Secretaria de Estado ou em outro posto no exterior.
Parágrafo único. O ato de remoção para posto no exterior mencionará o cargo ou função a ser exercido pelo funcionário removido.
Art. 18 São competentes para remover:
I - o Presidente da República, quando se tratar de Diplomata das classes de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe e de titular de Repartição Consular de Carreira;
II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, quando se tratar de Diplomata das demais classes;
III - o Secretário-Geral das Relações Exteriores, quando se tratar de Oficial de Chancelaria ou de servidor não pertencente a carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, nos termos do art. 88.
§ 1º A nomeação e a dispensa dos Chefes de Missão Diplomática permanente designados na forma do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e dos Vice-Cônsules admitidos na forma do Decreto nº 88.352, de 3 de junho de 1983, acarretarão, automaticamente, sua remoção para posto no exterior ou de regresso ao Brasil.
§ 2º No caso da dispensa prevista no parágrafo anterior, caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores fixar a data de partida do Chefe de Missão Diplomática permanente ou do Vice-Cônsul, a qual não poderá estender-se além do estabelecido no art. 23, caput.
3º O Ministro de Estado das Relações Exteriores removerá, para a Secretaria de Estado, o Ministro de Primeira Classe e o Ministro de Segunda Classe ao término de permanência no exterior como Chefe de Missão Diplomática ou Ministro-Conselheiro e os titulares de Repartição Consular de Carreira.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a remoção implicará automaticamente a dispensa do ocupante do cargo ou função no exterior para o qual havia sido nomeado ou designado.
Art. 19 Nas remoções da Secretaria de Estado para posto no exterior e de um para outro posto no exterior, procurar-se-á compatibilizar a conveniência da Administração com o interesse profissional do funcionário do Serviço Exterior.
§ 1º Exceto nos casos de nomeação de Chefe de Missão Diplomática permanente, nenhum funcionário do Serviço Exterior será designado para missão permanente sem que lhe seja assegurada, mediante prévia consulta por comunicação oficial, manifestação de preferência entre, pelo menos, dois postos.
§ 1º Exceto nos casos de nomeação de Chefe de Posto no exterior e de remoção resultante de participação em mecanismo previsto em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nenhum funcionário do Serviço Exterior será designado para missão permanente sem que lhe seja assegurada, mediante prévia consulta por comunicação oficial, manifestação de preferência entre, pelo menos, dois postos.(Redação dada pelo Dec nº 3.636, de 20.10.2000)
§ 2º O disposto no caput deste artigo não poderá ensejar a recusa, por parte do funcionário, de missão no exterior que lhe seja destinada na forma do parágrafo anterior e de outras disposições pertinentes deste Regulamento.
§ 3º O Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá estabelecer procedimentos para as remoções de funcionários do Serviço Exterior.
§ 3º O Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá mecanismo de remoções de funcionários do Serviço Exterior e das demais categorias abrangidas pelo art. 68 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986. (Redação dada pelo Dec nº 3.636, de 20.10.2000)
Art. 20 São requisitos para a remoção de funcionários da Secretaria de Estado para posto no exterior ou entre postos no exterior:
I - atendimento do interesse do serviço e da conveniência da Administração;
Il - existência de claro de lotação no posto;
III - respeito aos critérios de remoções entre postos;
IV - observância dos prazos de permanência em posto e no exterior;
V - cumprimento de tempo de efetivo exercício na Secretaria de Estado; e
VI - aprovação no curso de treinamento para o serviço no exterior, de que tratam os arts. 82, parágrafo único, inciso IV, e 88, inciso lI.
Art. 21 Marido e mulher, ambos funcionários do Serviço Exterior, somente em conjunto e simultaneamente poderão ser removidos para o mesmo posto ou postos diferentes na mesma sede, observados os demais requisitos de remoção previstos em lei e neste Regulamento.
Art. 22 Os prazos de trânsito, desligamento e instalação dos funcionários do Serviço Exterior removidos serão disciplinados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 23 O funcionário do Serviço Exterior removido deverá partir para seu posto ou para a Secretaria de Estado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e apresentar-se até o último dia do período de trânsito.
§ 1º O prazo de partida de que trata o caput deste artigo começará a correr, na Secretaria de Estado, na data da publicação do ato de remoção do funcionário e, no exterior, na data do recebimento da comunicação oficial daquela publicação.
§ 2º O prazo de partida poderá ser acrescido ou reduzido, em caráter excepcional, mediante autorização expressa do Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Art. 24 Os Chefes de Missão Diplomática permanente e de Repartição Consular de Carreira poderão manifestar sua preferência sobre funcionário para o preenchimento de claro de lotação no posto.
Parágrafo único. Somente em representação oficial fundamentada poderão os Chefes de Posto reclamar contra uma designação tornada pública.
Art. 25 O funcionário fará jus, por ano, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos.
§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, o funcionário adquirirá o direito a férias.
§ 2º Não poderá gozar férias o funcionário removido antes de um período mínimo de 6 (seis) meses após sua chegada ao posto ou à Secretaria de Estado.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não poderá acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas.
Art. 26 As férias poderão ser excepcionalmente interrompidas em razão de relevante interesse do serviço, declarado como tal pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Art. 27 A parcela de férias não gozada poderá ser utilizada no período de 12 (doze) meses imediatamente subseqüentes ao término do período de 6 (seis) meses referido no art. 25, § 2º, ou ao final da interrupção prevista no art. 26.
Art. 28 As férias serão concedidas com base em escalas que atendam, primordialmente, ao interesse da Administração e, quando possível, às preferências do funcionário.
§ 1º As escalas de férias serão aprovadas, na Secretaria de Estado, pelo Chefe imediato, e, no exterior, pelo Chefe do Posto.
§ 2º As férias de Chefe de Posto e de funcionário removido serão autorizadas pela Secretaria de Estado.
Art. 29 Antes de entrar em férias, o funcionário deverá comunicar o seu endereço eventual ao Chefe imediato ou, quando no exterior, ao Chefe do Posto.
Art. 30 Desde o momento em que tenha sido oficialmente notificado de sua remoção, até sua partida para posto ou para a Secretaria de Estado, o funcionário poderá gozar apenas um período de férias.
Parágrafo único. Durante o gozo de férias de funcionário removido, interrompe-se a contagem do prazo de partida.
Art. 31 Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, depois de 4 (quatro) anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a 2 (dois) meses de férias extraordinárias, que deverão ser gozadas no Brasil.
§ 1º A época de gozo das férias extraordinárias dependerá da conveniência do serviço e de programação estabelecida pela Secretaria de Estado para o cumprimento de estágio de atualização.
§ 2º O Secretário-Geral das Relações Exteriores estabelecerá duração e o formato do estágio de atualização dos Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe em férias extraordinárias.
§ 3º As férias ordinárias relativas ao ano em que o Ministro de Primeira Classe ou de Segunda Classe tiver vindo ao Brasil cumprir estágio de atualização somente poderão ser gozadas no ano subseqüente.
§ 4º No ano em que gozar férias extraordinárias, o Ministro de Primeira Classe e o de Segunda Classe não farão jus à vinda periódica ao Brasil de que trata o inciso II do art. 32.
Art. 32 Em razão das condições peculiares de vida da sede no exterior, o funcionário do Serviço Exterior poderá ausentar-se do posto:
I - em afastamento trimestral ou quadrimestral, sem ônus para a União, de acordo com o art. 21 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986; e
Il - em vinda periódica ao Brasil, nos termos do art. 29, § 1º, alínea c , nº 1, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Art. 33 O afastamento de que trata o inciso I do artigo anterior será de 10 (dez) dias ou de 15 (quinze) dias, se trimestral ou quadrimestral, respectivamente.
§ 1º O funcionário somente poderá ausentar-se, na hipótese deste artigo, autorizado pelo Chefe do Posto e, se Chefe de Posto, pela Secretaria de Estado.
§ 2º Farão jus ao afastamento trimestral ou quadrimestral os funcionários:
I - lotados em postos do grupo C; e
II - lotados em postos de outros grupos, constantes de lista aprovada pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, ouvida a Comissão de Coordenação.
§ 3º O órgão de pessoal, consultados os Chefes de Posto, organizará lista de postos de acordo com a periodicidade do afastamento, a qual vigorará por período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 4º Não serão autorizados afastamentos trimestrais ou quadrimestrais em períodos imediatamente anteriores ou posteriores a férias, vinda periódica ou licenças.
§ 5º Não poderão ser acumulados os períodos de afastamento trimestral ou quadrimestral não gozados pelo funcionário.
Art. 34 A vinda periódica de que trata o art. 32, inciso II, será concedida ao funcionário do Serviço Exterior, com permanência de 30 (trinta) dias no Brasil:
I - a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, quando lotado em posto do grupo C; ou
II - a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, quando lotado em posto que figurar em lista aprovada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os classificados no Grupo B.
§ 1º A vinda periódica ao Brasil dependerá da anuência do Chefe do Posto e de autorização da Secretaria de Estado.
§ 2º Considera-se como de férias o período de vinda periódica ao Brasil.
§ 3º No ano em que utilizar a vinda periódica ao Brasil, os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe não poderão gozar as férias extraordinárias de que trata o art. 31.
§ 4º A autorização para a vinda periódica ao Brasil dependerá da permanência no posto de substituto habilitado para o funcionário que se deslocar.
Art. 35 Conceder-se-á ao funcionário do Serviço Exterior licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para serviço militar obrigatório;
V - para o trato de interesses particulares;
VI - por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar;
VII - em caráter especial; e
VIII - extraordinária.
Parágrafo único. O funcionário não poderá permanecer em licença por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos IV, VI e VIII e nos casos de moléstias previstas no art. 104 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 36 A licença para tratamento de saúde, no Brasil e no exterior, será concedida a pedido ou ex officio, após inspeção médica.
§ 1º Nas licenças até 90 (noventa) dias, concedidas a funcionário em serviço na Secretaria de Estado, a inspeção será realizada por médico do setor de assistência, admitindo-se em sua falta, laudo de outros médicos oficiais, ou, excepcionalmente, atestado passado por médico particular, desde que oficialmente homologado.
§ 2º A concessão de licença superior a 90 (noventa) dias a funcionário em serviço na Secretaria de Estado dependerá de inspeção por junta médica.
§ 3º No caso de funcionário em missão no exterior, as licenças até 90 (noventa) dias serão concedidas, pelo Chefe do Posto, à vista de atestado homologado por médico de referência do posto.
§ 4º A concessão de licença superior a 90 (noventa) dias a funcionário em missão no exterior dependerá de inspeção por junta médica, da qual, sempre que possível, fará parte o médico de referência do posto, e de autorização da Secretaria de Estado.
§ 5º Ao funcionário lotado em posto no exterior, que se encontrar eventualmente em território nacional, aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 37 Ao término do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o funcionário em missão no exterior licenciado para tratamento de saúde será submetido a inspeção por junta integrada por 3 (três) médicos designados pela Secretaria de Estado.
Parágrafo único. Se julgado inválido para o serviço público, o funcionário será aposentado, considerando-se como de prorrogação o tempo necessário à inspeção.
Art. 38 O funcionário acidentado em serviço, que necessitar de tratamento especializado não atendido pela cobertura médico-assistencial, poderá ser tratado em instituição privada por conta dos cofres públicos.
Art. 39´A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 4 (quatro) meses, com o vencimento, a remuneração ou a retribuição do cargo.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º A funcionária em missão no exterior poderá iniciar a licença, a ser concedida pelo Chefe do Posto, a partir do sétimo mês de gestação, desde que o parto venha a ocorrer em país diferente do da sede do posto.
Art. 40 Após 2 (dois) anos de efetivo exercício, o funcionário do Serviço Exterior poderá requerer até 2 (dois) anos de licença, sem vencimento ou remuneração, para o trato de interesses particulares.
§ 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença, que poderá ser negada, se inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º Só poderá ser concedida nova licença para o trato de interesses particulares depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
§ 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por interesse do funcionário.
§ 4º Não será concedida licença para o trato de interesses particulares a funcionário em missão no exterior.
Art. 41 Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, observando-se, no tocante ao funcionário em missão no exterior, o disposto na legislação sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço no exterior.
§ 1º Dependerá de autorização da Secretaria de Estado a fixação da data de início de quaisquer períodos de gozo de licença especial por funcionário que se encontre em missão no exterior.
§ 2º O funcionário em missão no exterior somente poderá gozar licença especial, parceladamente, em períodos de dois meses.
§ 3º Não poderá gozar licença especial o funcionário que houver sido removido para posto no exterior ou para a Secretaria de Estado, a partir da publicação do ato de remoção e antes de decorridos 6 (seis) meses de sua chegada ao posto ou à Secretaria de Estado.
Art. 42 O funcionário do Serviço Exterior casado, cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior, for removido para o exterior ou nele encontrar-se em missão permanente, poderá entrar em licença extraordinária, sem remuneração ou retribuição:
I - se assim o desejar; ou
II - desde que não satisfaça os requisitos deste Regulamento para ser removido para o mesmo posto de seu cônjuge ou para outro posto na mesma sede em que este se encontre.
§ 1º Não poderá permanecer em licença extraordinária o funcionário cujo cônjuge, também integrante de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, removido do exterior, venha a apresentar-se na Secretaria de Estado.
§ 2º A licença extraordinária não interrompe a contagem de tempo de serviço.
Art. 43 O funcionário do Serviço Exterior casado terá direito a licença, sem remuneração ou retribuição, quando o seu cônjuge, que não ocupar cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território nacional ou no exterior.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a funcionário do Serviço Exterior cujo cônjuge, também funcionário do Serviço Exterior, for mandado servir em outro ponto do território nacional.
Art. 44 O afastamento de funcionário do Serviço Exterior, mediante requisição, a fim de ter exercício em repartição diversa daquela em que esteja lotado, somente poderá ocorrer nas hipóteses relacionadas no art. 1º, incisos I a VII, do Decreto nº 84.033, de 26 de setembro de 1979.
§ 1º Excetuadas as hipóteses em que o afastamento deva ser autorizado pelo Presidente da República ou que se efetive mediante simples apresentação do funcionário ao órgão requisitante, caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores decidir sobre a conveniência do atendimento ao pedido de requisição.
§ 2º Não será autorizada a requisição de funcionário do Serviço Exterior que se encontrar em missão permanente ou transitória no exterior.
Art. 45 Caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores decidir, observadas as disposições legais sobre a matéria, se o funcionário do Serviço Exterior será requisitado com ou sem ônus para o órgão de origem.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, correrá por conta do Ministério das Relações Exteriores o pagamento das vantagens de caráter permanente relativas ao cargo efetivo do funcionário do Serviço Exterior requisitado.
Art. 46 Contar-se-á como de efetivo exercício na carreira, ressalvado o disposto no art. 52, incisos I, II e III, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, o tempo em que houver o Diplomata permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício a que se refere este artigo computar-se-á a partir da data de início do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata e contará como de Serviço Público.
Art. 47 Não será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - licença para o trato de interesses particulares;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge; e
III - licença para trato de doença em pessoa da família, pelo que exceder o prazo de 1 (um) ano, e desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do funcionário.
Art. 48 O funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoas de nacionalidade estrangeira.
§ 1º A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, serão apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio-Branco e será considerado como requisito prévio à nomeação.
§ 3º Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato casado com pessoa de nacionalidade estrangeira em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior.
§ 4º A trangressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2º e 3º acarretara, conforme o caso:
I - o cancelamento da inscrição do candidato;
Il - a denegação de matrícula em curso ministrado pelo Instituto Rio-Branco;
III - o desligamento do aluno de curso ministrado pelo Instituto Rio-Branco;
IV - a impossibilidade de nomeação para cargo do Serviço Exterior; e
V - a demissão do funcionário, mediante processo administrativo.
Art. 49 O funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar autorização do Presidente da República para casar com pessoa empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão.
§ 1º Poder-se-á exigir que sejam apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio-Branco e será considerado como requisito prévio à nomeação.
§ 3º Dependerá, igualmente, de autorização do Presidente da República a inscrição de candidato, casado com pessoa nas situações previstas no caput deste artigo, em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior.
§ 4º A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2º e 3º acarretará, conforme o caso, a aplicação do disposto no § 4º do artigo anterior.
Art. 50 O funcionário do Serviço Exterior não poderá servir no país da nacionalidade originária ou adquirida do cônjuge, salvo com autorização expressa da autoridade competente para removê-lo.
Art. 51 O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-á em cargo da classe inicial, mediante concurso público de provas, organizado pelo Instituto Rio-Branco e após habilitação no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata daquele Instituto.
Parágrafo único. O Instituto Rio-Branco, por determinação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá organizar concurso público de provas para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, dispensada a habilitação no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.
Art. 52 O Instituto Rio-Branco disporá de Regulamento próprio, baixado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, que disciplinará, inclusive, a realização dos concursos públicos de provas e dos cursos e estágios que lhe caiba organizar.
Art. 53 Ao concurso público de provas, para admissão no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, somente poderão concorrer brasileiros natos, com mais de 20 (vinte) anos e menos de 32 (trinta e dois) anos de idade e que apresentem certificado que comprove já terem terminado, no mínimo, a terceira série ou o sexto período de semestre ou carga horária ou créditos equivalentes de Curso de Graduação de nível superior reconhecido. Parágrafo único. No concurso público de provas para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata previsto no parágrafo único do art. 51, somente poderão inscrever-se brasileiros natos, com mais de 21 (vinte e um) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade, e que apresentem certificado de conclusão de Curso de Graduação de nível superior reconhecido.
Art. 53 Ao concurso público de provas para admissão no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, somente poderão concorrer brasileiros natos, que apresentem certificado que comprove já terem terminado, no mínimo, a terceira série ou o sexto período de semestre ou carga horária ou créditos equivalentes de curso de graduação de nível superior reconhecido. (Redação dada pelo Decreto nº 4.789, de 21.7.2003)
Parágrafo único. No concurso público de provas para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, previsto no parágrafo único do art. 51 deste Decreto, somente poderão inscrever-se brasileiros natos, que apresentem certificado de conclusão de curso de graduação de nível superior reconhecido. (Redação dada pelo Decreto nº 4.789, de 21.7.2003)
Art. 54 A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, de nível superior, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente.
Art. 55 Os Diplomatas em serviço nos postos no exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes à respectiva classe, de acordo com o disposto na Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e na legislação que dispõe sobre a organização do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 56 Mediante aprovação prévia do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática permanente serão nomeados pelo Presidente da República com o título de Embaixador.
§ 1º Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente, acreditado Chefe de Missão Diplomática permanente residente em outro Estado, mantendo-se nessa eventualidade, a sede primitiva.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser designado Encarregado de Negócios ad interim em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.
Art. 57 O Chefe de Missão Diplomática permanente é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo Governo está acreditado.
Art. 58 Os Chefes de Missão Diplomática permanente serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 66, dentre os Ministros de Segunda Classe.
Art. 59 Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática permanente, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao país.
Parágrafo único. Aplicam-se aos Chefes de Missão Diplomática permanente de que trata o caput deste artigo, no que couber, as disposições deste Regulamento relativas aos Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, Chefes de Missão Diplomática permanente, ressalvados os casos dos arts. 31 e 74.
Art. 60 Com o término do mandato do Presidente da República, o Chefe de Missão Diplomática permanente aguardará, em exercício, sua dispensa ou confirmação.
Art. 61 Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a 5 (cinco) anos em cada posto.
Parágrafo único. A permanência dos Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, em cada posto do grupo C, não será superior a 3 (três) anos, podendo ser prorrogada no máximo até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da Administração e mediante a expressa anuência do interessado.
Art. 62 Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, a permanência no exterior dos Ministros de Segunda Classe não será superior a 5 (cinco) anos em cada posto e a 10 (dez) anos consecutivos no exterior.
§ 1º O tempo em que o Ministro de Segunda Classe permanecer como Chefe de Posto não será computado para efeitos do prazo máximo de permanência no exterior de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Para efeitos do caput deste artigo, no caso de Diplomata promovido a Ministro de Segunda Classe no curso de missão permanente no exterior, computa-se o tempo de permanência no exterior a partir da data de assunção no posto para o qual tenha sido removido, pela última vez, da Secretaria de Estado.
Art. 63 Os Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários deverão servir efetivamente durante 3 (três) anos em cada posto e 6 (seis) anos consecutivos no exterior.
§ 1º A permanência de Diplomata das classes mencionadas no caput deste artigo, nos postos do grupo C, não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada no máximo até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da Administração e mediante a expressa anuência do interessado.
§ 2º A permanência no exterior de Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência do serviço, estender-se a 8 (oito) anos, desde que nesse prazo tenha o funcionário servido ou venha a servir em posto do grupo B e em posto do grupo C.
§ 3º O Diplomata da classe de Conselheiro poderá servir, consecutivamente, em 3 (três) postos no exterior, desde que um deles esteja classificado no grupo C.
§ 4º Além da hipótese do § 1º deste artigo e ressalvado o disposto no art. 65, § 2º, o Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário somente poderá ser dispensado de servir efetivamente durante 3 (três) anos em posto do grupo A ou B ou 6 (seis) anos consecutivos no exterior, atendida a conveniência da Administração e mediante a expressa anuência do interessado.
§ 5º A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo Secretário e Terceiro Secretário far-se-á para posto no qual estejam lotados pelo menos 2 (dois) Diplomatas de maior hierarquia funcional, inclusive o Chefe do Posto.
§ 6º Será de, no mínimo, 2 (dois) anos o estágio inicial na Secretaria de Estado dos Diplomatas da classe de Terceiro Secretário.
Art. 64 Contam-se, desde a data de assunção no posto até a data de partida do posto, incluídos os períodos de licença gozados pelo funcionário, os prazos a que se referem os arts. 61, 62 e 63.
Parágrafo único. O período de trânsito não será contado como tempo de permanência em posto e no exterior para fins de aplicação dos prazos máximos a que se referem os arts. 61, 62 e 63.
Art. 65 Nas remoções entre postos no exterior de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B ou C;
Il - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B;
III - os que estiverem servindo em posto do grupo C somente poderão ser removidos para posto do grupo A.
§ 1º As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da Administração.
§ 2º Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o art. 63.
§ 3º O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, removido para a Secretaria de Estado nas condições do parágrafo anterior, tendo servido apenas em posto do grupo A, não poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto daquele mesmo grupo.
Art. 66 A título excepcional, poderá ser designado como Chefe de Missão Diplomática permanente Ministro de Segunda Classe que preencha os requisitos a que se refere o art. 52, inciso I, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e que conte 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe.
§ 1º Só poderá haver comissionamento como Chefe de Missão Diplomática permanente em posto do grupo C.
§ 2º O número de Ministros de Segunda Classe nos termos do caput deste artigo não poderá exceder o limite de 15% (quinze por cento) do total de Missões Diplomáticas de caráter permanente, excetuadas as cumulativas.
Art. 67 Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em posto do grupo C, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da Administração, ser comissionado Diplomata da classe de Primeiro Secretário ou de Segundo Secretário.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Diplomata perceberá o vencimento de seu cargo efetivo e indenização de representação correspondente à função na qual tiver sido comissionado.
§ 2º São condições para o comissionamento:
I - no caso de Primeiro Secretário, ter sido aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata;
II - no caso de Segundo Secretário, ter sido aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar, no mínimo, 2 (dois) anos de serviço prestado no exterior em missões permanentes ou missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a 1 (um) ano.
Art. 68 Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto no § 1º do artigo anterior iniciar-se-ão na data da publicação da Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores que comissionar no posto o Primeiro Secretário ou o Segundo Secretário, e cessarão na data da partida do posto, se removido para assumir função de Primeiro Secretário ou Segundo Secretário em outro posto, ou para a Secretaria de Estado.
Art. 69 Dar-se-á preferência para o comissionamento na função de Conselheiro:
I - entre Diplomatas de diferentes classes, ao Primeiro Secretário;
Il - entre Diplomatas da mesma classe, ao mais antigo na classe.
Art. 70 O Primeiro Secretário ou Segundo Secretário somente terá direito ao uso do título de Conselheiro enquanto permanecer comissionado.
Art. 71 As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão ao disposto na Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, no Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata e, subsidiariamente, na lei geral.
Art. 72 Os Diplomatas poderão ser submetidos, periodicamente, a cursos e estágios de treinamento e aperfeiçoamento, dentre os quais:
I - o Curso de Altos Estudos (CAE), instituído pelo Decreto nº 79.556, de 20 de abril de 1977;
II - o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (CAD), instituído pelo Decreto nº 79.556, de 20 de abril de 1977;
III - o estágio de atualização dos Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe em férias extraordinárias; e
IV - o estágio de preparação dos Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários removidos de um para outro posto no exterior.
§ 1º Os Cursos mencionados nos incisos I e II constituem, no âmbito da Carreira de Diplomata, sistema de treinamento e qualificação para promoção e serão ministrados pelo Instituto Rio-Branco.
§ 2º As normas gerais destinadas a reger os estágios mencionados nos incisos III e IV serão aprovadas pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.
§ 3º Para o cumprimento do estágio na Secretaria de Estado de que trata o inciso IV deste artigo, utilizar-se-ão as passagens requisitadas nos termos do art. 29, inciso I, alínea a , da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Art. 73 Ao Diplomata inscrito no Curso de Altos Estudos será concedido, para preparação de estudo, afastamento do serviço por 30 (trinta) dias, sem prejuízo do gozo de férias a que faça jus e de vencimento, remuneração ou retribuição.
Art. 74 O Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro serão transferidos, por ato do Presidente da República, para cargos da mesma natureza, classe e denominação integrantes do Quadro Especial do Serviço Exterior, na norma estabelecida na Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e neste Regulamento.
Parágrafo único. Os cargos do Quadro Especial do Serviço Exterior considerar-se-ão automaticamente criados com a transferência do Diplomata, em cada caso, e extinguir-se-ão, da mesma forma, quando vagarem.
Art. 75 Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior:
I - O Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II - o Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade; e
III - o Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.
§ 1º O Diplomata em missão permanente no exterior, transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior, será removido para a Secretaria de Estado, não podendo sua partida do posto exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior.
§ 2º Se Chefe de Posto, o Diplomata passará a direção da Missão Diplomática ou Repartição Consular na data de sua transferência para o Quadro Especial, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O Diplomata transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior não poderá ser designado para missão permanente ou transitória no exterior.(Supensa execução pela RSF nº 7, de 1995)
§ 4º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, no mínimo por 2 (dois) anos, funções de Chefe de Missão Diplomática permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior, a remuneração correspondente a cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro.
§ 5º O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, aos requisitos do art. 52, inciso I, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.
§ 6º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, aos requisitos do art. 52, inciso II, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.
§ 7º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior transformado, nos termos do parágrafo anterior, em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, não poderá vir a ser posteriormente transformado em cargo de Ministro de Primeira Classe.
Art. 76 Aplica-se o disposto no artigo 2º e seguintes da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aos Diplomatas transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior.
§ 1º Os vencimentos e demais vantagens dos cargos do Quadro Especial do Serviço Exterior são os dos cargos da mesma natureza, classe e denominação do Quadro Permanente do Serviço Exterior.
§ 2º O cálculo das importâncias a serem adicionadas ao vencimento far-se-á nos termos do caput e alínea b do art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e incidirá sobre os atuais valores das funções de confiança especificadas no Anexo I do Decreto-lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979.
Art. 77 O Diplomata será compulsoriamente aposentado ao atingir os limites de idade para cada classe estabelecidos pela Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1978.
Art. 78 A categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior, é constituída pelas classes, Especial, C, B e A, em ordem hierárquica funcional decrescente, cujas respectivas referências de vencimentos estão estipuladas no Anexo II da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.
Parágrafo único. Aplica-se à categoria funcional de que trata este artigo o disposto no Decreto-lei nº 2.249, de 15 de fevereiro de 1985.
Art. 79 O ingresso na categoria funcional de Oficial de Chancelaria far-se-á, ressalvado o disposto no art. 58 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, na classe inicial, mediante concurso público de provas realizado pelo Instituto Rio-Branco.
Art. 80 São requisitos para inscrição no concurso público de provas para a categoria funcional de Oficial de Chancelaria:
I - possuir certificado de conclusão de curso de nível superior de estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
II - contar mais de 18 (dezoito) e menos de 51 (cinqüenta e um) anos de idade.
Art. 81 Será reservada para ascensão funcional metade das vagas da classe inicial da categoria funcional de Oficial de Chancelaria.
Art. 82 As remoções de Oficial de Chancelaria para os postos no exterior far-se-ão de acordo com planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Na remoção de Oficial de Chancelaria, serão observadas as seguintes disposições:
I - estágio inicial mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;
Il - cumprimento de prazos máximos de 4 (quatro) anos de permanência em cada posto e de 8 (oito) anos consecutivos no exterior, contados na forma do art. 64;
III - cumprimento de prazo mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior; e
IV - aprovação em curso de treinamento para o serviço no exterior realizado pelo Ministério das Relações Exteriores, salvo se já houver cumprido missão permanente no exterior.
Art. 83 Na remoção de Oficial de Chancelaria entre postos no exterior, procedida sempre de acordo com a conveniência da Administração, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B ou C;
II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e
III - os que estiverem servindo em posto do grupo C somente poderão ser removidos para posto do grupo A.
Art. 84 Os Oficiais de Chancelaria desenvolverão, entre outros, os trabalhos típicos de suas respectivas classes, tais como definidos em ato baixado pelo órgão competente.
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput deste artigo, o Oficial de Chancelaria em missão permanente ou transitória no exterior, porque incumbido de determinadas tarefas, não tem o privilégio ou a exclusividade de sua execução, nem poderá excusar-se de outras que lhe sejam cometidas, sempre que atinentes ao funcionamento da repartição.
Art. 85 Poderão ser promovidos, por merecimento, os Oficiais de Chancelaria que satisfizerem aos seguintes requisitos:
I - à classe Especial, contar o funcionário 15 (quinze) anos de Serviço Público Federal, dos quais pelo menos 4 (quatro) em missão permanente no exterior;
II - à classe C, haver o funcionário concluído o curso de Atualização de Oficiais de Chancelaria organizado pelo Instituto Rio-Branco, em coordenação com o órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 86 As promoções de Oficiais de Chancelaria far-se-ão por merecimento e por antiguidade, em igual proporção, observado o disposto nos arts. 85 e 102 e na legislação referente à progressão funcional dos servidores públicos civis da União.
Art. 87 O Auxiliar Local será regido pela legislação brasileira que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da netureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio.
Art. 88 Os ocupantes, em 30 de julho de 1986, de cargos ou empregos do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes a carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, poderão, excepcionalmente, ser designados para missões permanentes no exterior, de duração máxima de 4 (quatro) anos improrrogáveis, uma vez que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - contarem pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;
II - terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior; e
III - contarem pelo menos 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões no exterior.
§ 1º Não serão exigidos os requisitos dos incisos I e lI do caput deste artigo, quando se tratar de servidor que já tenha exercido missão permanente no exterior.
§ 2º O servidor que se encontrar em missão permanente no exterior somente poderá ser removido para a Secretaria de Estado.
§ 3º O servidor somente poderá ser removido para posto no exterior em que haja claro de lotação.
Art. 89 E vedada a designação para missão permanente no exterior de servidor não pertencente a carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior que, há menos de 6 (seis) meses, haja regressado à Secretaria de Estado ao término de missão transitória ou eventual, neste caso, de duração superior a 30 (trinta) dias.
Art. 90 Os servidores do Quadro e da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores , não pertencentes a carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, que contarem mais de 4 (quatro) anos em serviço no exterior, serão removidos para a Secretaria de Estado, observado o disposto no art. 95.
Art. 91 As disposições da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e de sua regulamentação, aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores do Quadro e da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes a carreira ou a categoria funcional do Serviço Exterior, quando se encontrarem em serviço no exterior.
Art. 92 Os Oficiais de Chancelaria que, na data da vigência deste Regulamento, se encontrarem há mais de 4 (quatro) anos em posto no exterior nele poderão permanecer até o cumprimento do prazo máximo de permanência no exterior previsto no art. 82, parágrafo único, inciso II.
Art. 93 Para efeitos de aplicação dos critérios de remoção entre postos no exterior previstos nos arts. 65 e 83 aos Diplomatas e Oficiais de Chancelaria que se encontrarem em missão permanente no exterior, prevalecerá a classificação dada ao posto pelo ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores que, pela primeira vez, classificar os postos por grupos.
Art. 94 O disposto no art. 65, § 3º, aplicar-se-á, no caso dos Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários, em missão permanente no exterior na data de vigência deste Regulamento, sempre que:
I - se encontrem em posto que figure no grupo A no ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores que, pela primeira vez, classificar os postos no exterior, desde que sua lotação imediatamente anterior tenha sido na Secretaria de Estado; e
II - de seu atual posto sejam removidos para a Secretaria de Estado.
Art. 95 A Administração, observadas as limitações impostas pelos prazos de preparação da proposta orçamentária, providenciará as remoções dos servidores que tiverem esgotado seu prazo máximo de permanência no exterior fixado neste Regulamento.
Parágrafo único. As remoções de que trata este artigo serão efetuadas por etapas, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar de 30 de julho de 1986, conforme programação aprovada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, que levará em conta a disponibilidade de recursos orçamentários do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 96 As remoções de Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe que se tiverem de efetuar em conseqüência da aplicação do disposto nos arts. 61 e 62 far-se-ão dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar de 30 de julho de 1986.
Parágrafo único. Decorridos os 2 (dois) anos a que se refere o caput deste artigo, as remoções de Diplomatas que se tiverem de efetuar em conseqüência da aplicação do disposto nos arts. 61 e 62 far-se-ão nos prazos neles previstos.
Art. 97 O disposto no art. 65, § 3º, não se aplica aos Diplomatas lotados na Secretaria de Estado em 30 de junho de 1986, nem aos que, até aquela data, tenham partido de posto removidos para a Secretaria de Estado.
Art. 98 O Ministro de Segunda Classe que, na data da publicação do ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores que classificar, pela primeira vez, os postos por grupos, estiver comissionado como Embaixador em posto dos grupos A ou B poderá permanecer nessa qualidade até o término da missão em que se encontrar.
Art. 99 O limite a que se refere o art. 66, § 2º, somente vigorará decorridos 3 (três) anos a contar de 30 de julho de 1986.
Art. 100 Na aplicação do disposto no art. 75, incisos I, II e III, observar-se-á o disposto nos arts. 83, 84, 85, 86 e 87 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.
Art. 101 Fica assegurado ao funcionário do Serviço Exterior o direito de requerer ou representar.
§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 2º Na Secretaria de Estado, o Chefe imediato deverá encaminhar requerimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Tratando-se de requerimento formulado por funcionário em missão no exterior, o Chefe do Posto deverá tramitá-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, facultando-se-lhe juntar documentos ou prestar esclarecimentos que entender cabíveis.
§ 4º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, o Chefe do Posto deverá encaminhar o requerimento na primeira remessa de documentos oficiais à Secretaria de Estado.
Art. 102 Os Oficiais de Chancelaria atingidos pelo aproveitamento a que se refere o art. 58 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, ficam dispensados do requisito previsto no art. 85, inciso I, deste Regulamento.
Brasília, 1º de outubro de 1986
PAULO TARSO FLECHA DE LIMA