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Decreto de 21 de Setembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à CONTREN CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à linha de transmissão em 500 kV, interligando a Subestação de Itumbiara à Subestação de Marimbondo, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

Decreto de 21 de Setembro de 2001 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, e o que consta do Processo nº 48500.001009/01-04, DECRETA:

Brasília, 21 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica outorgada à CONTREN CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A concessão para exploração de serviço público de transmissão de energia elétrica, para implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão Itumbiara - Marimbondo, em 500 kV, com extensão estimada em 212 km, circuito simples, com origem na Subestação de Itumbiara e término na Subestação de Marimbondo, localizada nos Municípios de Araporã e Fronteira, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1º

O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2º

A requerimento da CONTREN CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.9.2001