Decreto nº 93.251 de 12 de Setembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Bom Jesus dos Perdões, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b" do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f ", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.000191/86-91, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 15.400,00m² (quinze mil e quatrocentos metros quadrados), necessária à implantação da subestação Bom Jesus dos Perdões, no Município de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo.
A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SbE-180, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000191/86-91, e delimitada pelo perímetro assim descrito: - tem início no ponto 1, situado no encontro de duas linhas ideais; segue com o rumo de 26º42' SE, por uma distância de 140,00m, confronta com a Av. Santos Dumont, até o ponto 2; segue com o rumo de 63º18' SW, por uma distância de 110,00m, confronta com Agreste Construtora e Agrícola Ltda., até o ponto 3; segue com o rumo de 26º42' NW, por uma distância de 140,00m, confronta com Agreste Construtora e Agrícola Ltda., até o ponto 4; segue com o rumo de 63º18' NE, por uma distância de 110,00m, confronta com Agreste Construtora e Agrícola Ltda., até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este decreto.
JOSÉ FRAGELLI Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 15.9.1986