Decreto nº 93.111 de 13 de Agosto de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o funcionamento do curso de Pedagogia da Faculdade Estadual de Educação do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23000.008764/86-65 do Ministério da Educação, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 13 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o funcionamento do curso de Pedagogia, habilitações em Administração Escolar para exercício nas escolas de 1º e 2º graus, Magistério para as Disciplinas Pedagógicas do 2º grau e Educação Especial - Deficiência Mental, a ser ministrado pela Faculdade Estadual de Educação do Pará, mantida pela Fundação Educacional do Estado do Pará, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jorge Bornhausen
Este texto não substitui o publicado no DOU 14.8.1986