Decreto 9.282 de 7 de Fevereiro de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a )
um DAS 101.5;
b )
oito DAS 101.2;
c )
três FCPE 101.4;
d )
sete FCPE 101.2;
e )
treze FCPE 101.1;
f )
uma FCPE 102.2; e
g )
quatro FCPE 102.1;
II
da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a )
um DAS 101.4;
b )
um DAS 102.4;
c )
cinco DAS 102.3;
d )
cinco DAS 102.1; e
e )
uma FCPE 102.4; e
III
da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República:
a )
um DAS 101.5;
b )
três DAS 101.3;
c )
oito DAS 101.2;
d )
cinco DAS 101.1;
e )
dois DAS 102.5;
f )
um DAS 102.2;
g )
quatro FCPE 101.4;
h )
sete FCPE 101.2;
i )
quatorze FCPE 101.1;
j )
uma FCPE 102.2; e
k )
três FCPE 102.1.
Art. 2º
O Anexo I ao Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do INCRA, pelos Diretores, pelo Chefe de Gabinete e por um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
(...)" (NR)
"Art. 22 . Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor Agrário Nacional, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INCRA." (NR)
"Art. 23 . Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada, da Ouvidoria Agrária Nacional, da Corregedoria- Geral e da Auditoria Interna." (NR)
Art. 4º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INCRA e na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º
Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do INCRA e na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único
O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo III , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º
A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário será responsável pelas seguintes medidas em relação à extinta Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária:
I
elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com as orientações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
II
remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais; e
III
atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.
Art. 7º
O Anexo II ao Decreto nº 8.955, de 2017 , passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto .
Art. 9º
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I
do Anexo I ao Decreto nº 8.955, de 2017;
a )
a alínea "d" do inciso III do caput do art. 2º ;
b )
a alínea "d" do inciso I do caput do art. 4º ; e
c )
o art.16 ; e
II
do Anexo I ao Decreto nº 8.889, de 2016: o art. 39 .
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor em 13 de março de 2018.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2018