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Decreto nº 92.813 de 24 de Junho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Cacimba de Dentro" e "Fazenda Três Irmãos", situados nos Municípios de Canindé e Quixadá, no Estado do Ceará, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

São declarados de interesse social, para fins de desapropriação nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , os imóveis rurais denominados "Cacimba de Dentro" e "Fazenda Três Irmãos", com a área total de 2.288,8355ha (dois mil, duzentos e oitenta e oito hectares, oitenta e três ares e cinqüenta e cinco centiares), situados nos Municípios de Canindé e Quixadá, no Estado do Ceará, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986 .

Parágrafo único

Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:

a

Área I - Imóvel Cacimba de Dentro, com 1.279,6274ha (hum mil, duzentos e setenta e nove hectares, sessenta e dois ares e setenta e quatro centiares): inicia a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E = 464,965m e N = 9.480,155m, referidas ao MC 39º WGr, cravado na divisa das terras de Antonio Edmar Viana e José Luis, à margem direita da estrada carroçável que liga a Fazenda Vista Alegre com Várzea da Pedra; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio Edmar Viana, com azimute 351º30' e distância de 7.130m até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Candido, Manuel Paulino Sobrinho, Juarez Alves Pereira, José Salgado, Antonio Joaquim e Juarez AIves Pereira, com azimute de 89º30' e distância de 1.750m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras de Esmeralda Castelo de Mesquita, com azimute de 169º15' e distância de 6.065m, até o ponto 4; deste, segue pela margem direita da estrada carrocável que liga a Fazenda Vista Alegre à Várzea da Pedra confrontando com terras dos herdeiros de Francisco Gonçalves, com azimute de 227º15' e distância de 280m, até o ponto 5; deste, segue pela margem direita da estrada carrocável que Iiga a Fazenda Vista Alegre à Várzea da Pedra confrontando ainda com terras dos herdeiros de Francisco Gonçalves e com terras de José Paulino Damião, com azimute de 241º00' e distância de 370m, até o ponto 6; deste, segue pela margem direita da estrada carroçável que liga a Fazenda Vista Alegre à Várzea da Pedra confrontando com terras de Francisco Queiroz Bastos, com azimute de 233º00' e distância de 200m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, atravessa a estrada carroçável que liga a Fazenda Vista Alegre à Várzea da Pedra confrontando ainda com terras de Francisco Queiroz Bastos, com azimute de 134º30' e distância de 730m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com a Serra do Teixeira, com azimute de 225º15' e distância de 575m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, atravessa a estrada carroçável que liga a Fazenda Vista Alegre à Várzea da Pedra, confrontando com terras dos herdeiros de Pedro Alves dos Santos, com azimute de 322º15' e distância de 780m, até o ponto 10; deste, segue pela margem direita da estrada carroçável que liga a Fazenda Vista Alegre à Várzea da Pedra, confrontando ainda com terras dos herdeiros de Pedro Alves dos Santos, com azimute de 239º00' e distância de 330m, até o ponto 11; deste, segue pela margem direita da estrada carroçável que liga a Fazenda Vista Alegre à Várzea da Pedra, confrontando ainda com terras dos herdeiros de Pedro Alves dos Santos e terras de José Luis, com azimute de 252º15' e, distância de 515m, até o ponto 1, inicial da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Levantamento aerofotogramétrico da região, efetuado por Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A na escala de 1:40.000 e Carta da DSG - Folha SB-24-V-B-VI - escala 1:100.000 - ano 1970.

b

Área II - Imóvel Fazenda Três Irmãos, com 1.009,2081ha (hum mil e nove hectares, vinte ares e oitenta e um centiares): inicia a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM: E = 463.020m e N = 9.479.260m, referidas ao MC 39º WGr, cravado na divisa das terras de Ananias Saraiva Bastos e Elias Brito Castelo Branco, à margem direita da estrada carroçável que liga a Fazenda Várzea da Pedra com a Fazenda Esperança; deste, segue por linhas secas, confrontando com as terras de Ananias Saraiva Bastos, com os seguintes azimutes e distâncias: 141º45' e 1.590m, até o ponto 2; 126º30' e 520m, até o ponto 3; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Serra do Teixeira e outros, com os seguintes azimutes e distâncias: 224º45' e 315m, até o ponto 4; 254º15' e 345m, até o ponto 5; 203º15' e 460m, até o ponto 6; 228º15' e 785m, até o ponto 7; 247º30' e 240m, até o ponto 8; 213º15' e 400m, até o ponto 9; 233º30' e 320m, até o ponto 10; deste, segue por linhas secas, confrontando com as terras de João Viana, com os seguintes azimutes e distâncias: 209º00' e 185m, até o ponto 11; 243º45' e 370m, até o ponto 12; 256º00' e 470m, até o ponto 13; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras de Francisco Torres, com azimute de 228º00' e distância de 450m, até o ponto 14; deste, segue por linhas secas, confrontando com as terras de José Saraiva da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 268º45' e 470m, até o ponto 15; 304º30' e 765m, até o ponto 16; deste, segue por linhas secas, confrontando com as terras de Antonio Calixto, com os seguintes azimutes e distâncias: 351º45' e 135m, até o ponto 17; 264º45' e 305m, até o ponto 18; deste, segue por linhas secas, confrontando com as terras de Edite Bernardes da Silva; com os seguintes azimutes e distâncias: 321º45' e 335m, até o ponto 19; 285º00' e 450m, até o ponto 20; deste, segue pela margem direita da estrada carroçável que liga a Fazenda Várzea da Pedra com a Esperança, com os seguintes confinantes azimutes e distâncias: com as terras de Sebastião Pereira da Cruz, azimute de 346º00' e distância de 235m, até o ponto 21; com as terras de Raimundo Bismarque Castelo da Silva, azimute de 54º30' e distância de 740m, até o ponto 22; azimute de 32º00' e distância de 290m, até o ponto 23, com as terras de Osório Castelo da Silva, Narcélio Camurça de Araújo, Raimundo Bismarque Castelo da Silva e João Batista Viana, azimute de 63º45' e distância de 1.955m, até o ponto 24; com as terras de Raimundo Campos Viana, azimute de 28º00' e distância de 620m, até o ponto 25; com as terras de José de Paula Barroso, azimute de 52º45' e distância de 715m, até o ponto 26; com as terras de Elias Brito Castelo Branco, azimute de 39º15' e distância de 350m, até o ponto 27; azimute de 56º15' e distância de 445m, até o ponto 1, inicial da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Levantamento Aerofotogramétrico da região, efetuado por Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S/A na escala 1:40.000 e Carta da DSG - Folha SB-24-V-B-VI, escala 1:100.000 - ano 1972).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 25.6.1986