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  3. Decreto 92.680 de 19 de Maio de 1986

Coração para favoritarDecreto 92.680 de 19 de Maio de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, DECRETA:

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado do Piauí.

Art. 2º

As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º

A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único

Para os fins do art. 161 da Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º

Fica instituída a Comissão Agrária no Estado do Piauí, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I

um servidor do INCRA, que a presidirá;

II

três representantes dos trabalhadores rurais;

III

três representantes dos proprietários rurais;

IV

um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V

um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único

Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.5.1986