Decreto 92.680 de 19 de Maio de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, DECRETA:
Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado do Piauí.
Art. 2º
As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.
Art. 3º
A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.
Parágrafo único
Para os fins do art. 161 da Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.
Art. 4º
Fica instituída a Comissão Agrária no Estado do Piauí, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
I
um servidor do INCRA, que a presidirá;
II
três representantes dos trabalhadores rurais;
III
três representantes dos proprietários rurais;
IV
um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e
V
um representante de estabelecimento de ensino agrícola.
Parágrafo único
Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU 20.5.1986