Decreto nº 92.378 de 6 de Fevereiro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Ponte Nova da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra ¿b¿, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27.100.002.477/85-93, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 06 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 3.830,00m² (três mil, oitocentos e trinta metros quadrados), necessária à implantação da subestação Ponte Nova, no Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

A área de terra, referida no artigo anterior compreende aquela constante da planta de situação nº DEN-58.05.85-0442, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27.100.002.477/85-93, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

Subseção

tem início no marco M1, situado à margem direita da estrada BR-116, sentido Teresópolis - Além Paraíba, mede 85,00m em linha reta no AZ 45º00' NE e confronta-se com a estrada acima citada, vai ao marco M2; daí deflete para a direita com ângulo interno de 90º00', mede 45,00m em linha reta no AZ 45º00' SE e confronta-se com propriedade de Jair José de Oliveira, vai até o marco M3; daí deflete para a direita com ângulo interno de 90º00', mede 85,00m em linha reta no AZ 45º00' SW e confronta-se ainda com a mesma propriedade, vai até o marco M4; daí deflete para a direita com ângulo interno de 90º00', mede 45,00m em linha reta no AZ 45º00' NW e confronta-se com propriedade da Dra. Ina Dias de Figueiredo, vai até o marco M1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º

Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ a promover, com os recursos próprios, a desapropriação da área de terra descrita no artigo anterior, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único

Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.2.1986