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Artigo 15, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 92.360 de 4 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, e dá outras providências.

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Art. 15

Respeitado o interesse da Administração, a primeira lotação do funcionário será feita em unidade descentralizada da Secretaria da Receita Federal, observados os seguintes critérios:

a

a ordem de classificação do candidato, segundo a média que for estabelecida para efeito de opção de localização, nas instruções do concurso; e

b

a opção múltipla do candidato, em ordem decrescente de preferência, por vagas indicadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º

Na hipótese de haver definição prévia de grupos de treinamento por área de especialização, anteriormente à matrícula para o programa de formação, na aplicação deste artigo, tomar-se-á por base a classificação do candidato em relação ao seu próprio grupo.

§ 2º

Em caso de igualdade na classificação, o desempate será feito dando-se preferência, sucessivamente, ao candidato que:

I

tiver maior média aritmética das notas obtidas no programa de formação;

II

for servidor público da Administração Federal direta ou autárquica; e

III

for mais idoso.

§ 3º

O servidor aprovado em futuros concursos para ingresso na Carreira por ascensão funcional poderá, a critério da Administração, ser lotado em unidade da Secretaria da Receita Federal da mesma localidade de seu domicílio, desde que haja claro de lotação na unidade.