Decreto nº 9.227 de 6 de dezembro de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, quanto à carreira e aos cargos do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, quanto:

I

à Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; e

II

ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda.

Art. 2º

A relação de Municípios de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.855, de 2013, será a constante de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Parágrafo único

Para fins de pagamento da indenização, o órgão de lotação do servidor deverá verificar as unidades situadas nos Municípios relacionados na forma do disposto no caput que atuam rotineiramente em atividades vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços, sem prejuízo das demais disposições da Lei nº 12.855, de 2013.

Art. 3º

A responsabilidade pela aplicação do disposto neste Decreto é da unidade de gestão de pessoas do órgão de exercício do servidor.

Art. 4º

O órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2017