JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 do Decreto nº 9.221 de 6 de dezembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

As entidades executoras e fiscalizadoras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais manterão, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, toda a documentação referente à execução do Programa em arquivo ou em registro eletrônico e os relatórios de monitoramento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 20 do Decreto 9.221 /2017