Decreto nº 922 de 10 de Setembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Protocolo para a Solução de Controvérsias, firmado em Brasília em 17 de dezembro de 1991, no âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai firmaram em 17 de dezembro de 1991, em Brasília, o texto do Protocolo para a Solução de Controvérsia, no âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) que foi criado pelo Tratado de Assunção de 26 de março de 1991; Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 88, de 1º de dezembro de 1992, o texto do referido Protocolo; Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação desse protocolo em 28 de dezembro de 1992; Considerando que o instrumento ora promulgado entrou em vigor internacional e no Brasil em 24 de abril de 1993, nos termos de seu artigo 33, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
O Protocolo para a Solução de Controvérsias, firmado em Brasília em 17 de dezembro de 1991, no âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes de Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1993
Anexo
ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO PARA À SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO ÂMBITO DO MERCOSUL, ASSINADO EM BRASÍLIA, EM 17/12/1991- MRE.
PROTOCOLO PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
(Assinado em Brasília, em 17/12/1991, no âmbito do MERCOSUL)
A república Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas "Estados-Partes";
Em cumprimento do disposto no Artigo 3 e no anexo III do Tratado de Assunção firmado em 26 de março de 1991, em virtude do qual os Estados-Partes se comprometeram a adotar um Sistema de Solução de Controvérsias que vigorará durante um período de transição;
Reconhecendo a importância de dispor de um instrumento eficaz para assegurar o cumprimento do mencionado Tratado e das disposições que dele derivem;
Convencidos de que o Sistema de Solução de Controvérsias contido no presente Protocolo contribuirá para o fortalecimento das relações entre as Partes sobre a base da justiça e da eqüidade;
Convierem no seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de Aplicação
ARTIGO I
As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou descumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das decisões que emanem do Conselho do Mercado Comum serão submetidas aos procedimentos de solução estabelecidos no presente Protocolo.
CAPÍTULO II
Negociações Diretas
ARTIGO 2
Os Estados-Partes em uma controvérsia procurarão resolvê-la, inicialmente, mediante negociações diretas.
ARTIGO 3
1 - Os Estados-Partes em uma controvérsia informação ao Grupo Mercado Comum, por intermédio da Secretaria Administrativa, sobre as gestões que se realizarem durante as negociações e os resultados das mesmas.
2 - As negociações diretas não poderão, salvo acordo entre as partes, exceder um prazo de quinze (15) dias a partir da data em que um dos Estados Partes suscitou a controvérsia.
CAPÍTULO III
Intervenção do Grupo Mercado Comum
ARTIGO 4
1 - Se mediante as negociações diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados- Partes na controvérsia poderá submete-la à consideração do Grupo Mercado Comum.
2 - O Grupo Mercado Comum avaliará a situação, dando oportunidade às partes na controvérsia para que exponham suas respectivas posições e requerendo, quando considere necessário, o assessoramento de peritos selecionados da lista a que se faz referência no Artigo 30 do presente Protocolo.
3 - As despesas que requeira este assessoramento serão custeadas em partes iguais pelos Estados-Partes na controvérsia ou na proporção que determine o Grupo Mercado Comum.
ARTIGO 5
Ao término deste procedimento o Grupo Mercado Comum formulará recomendações aos Estados-Partes na controvérsia tendentes à solução do diferendo.
ARTIGO 6
O procedimento descrito no presente capítulo não poderá estender-se por um prazo superior a trinta (30) dias contados a partir da data em que se submeteu a controvérsia à consideração do Grupo Mercado Comum.
CAPÍTULO IV
Procedimento Arbitral
ARTIGO 7
1 - Quando não se puder solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos II e III, qualquer dos Estados-Partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral que se estabelece no presente Protocolo.
2 - A Secretaria Administrativa notificará de imediato a comunicação ao outro ou outros Estados envolvidos na controvérsia, e ao Grupo Mercado Comum, e terá a seu cargo os trâmites para o desenvolvimento dos procedimentos.
ARTIGO 8
Os Estados-Partes declaram que reconhecem como obrigatória, ipso facto, e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do Tribunal Arbitral que em cada caso se constitua para conhecer e resolver todas as controvérsias a que se refere o presente Protocolo e se comprometem a cumprir suas decisões.
ARTIGO 9
1 - O procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal ad hoc composto de três (3) árbitros pertencentes à lista a que se faz referência no artigo 10.
2 - Os árbitros serão designados da seguinte maneira:
i) Cada Estado parte na controvérsia designará um (1) árbitro. O terceiro árbitro, que não poderá ser nacional dos Estados-Partes na controvérsia, será designado de comum acordo por elas e presidirá o Tribunal Arbitral. Os árbitros deverão ser nomeados no prazo de quinze (15) dias a partir da data na qual a Secretaria Administrativa haja comunicado aos demais Estados-Partes na controvérsia a intenção de um deles de recorrer à arbitrafem;
ii) Cada Estado-Parte na controvérsia nomeará ademais um árbitro suplente, que reúne os mesmos requisitos, para substituir o árbitro titular em caso de incapacidade, escusa ou impedimento deste para formar o Tribunal Arbitral, seja no momento de sua integração ou durante o curso do procedimento.
ARTIGO 10
Cada Estado-Parte designará dez (10) árbitros, que comporão uma lista que ficará registrada na Secretaria Administrativa. A lista, assim como suas sucessivas modificações , serão postas em conhecimento dos Estados-Partes.
ARTIGO 11
Se um dos Estados-Partes na controvérsia não houver nomeado seu árbitro no prazo indicado no Artigo 9, este será selecionado pela Secretaria Administrativa entre os árbitros desse Estado, segundo a ordem estabelecida na respectiva lista.
ARTIGO 12
1 - Se não houver acordo entre os Estados-Partes na controvérsia para eleger o terceiro árbitro dentro do prazo estabelecido no Artigo 9, a Secretaria Administrativa, a pedido de qualquer deles, procederá à sua designação por sorteio de uma lista de dezesseis (16) árbitros organizada pelo Grupo Mercado Comum.
2 - A referida lista, que também ficará registrada na Secretaria Administrativa, estará integrada em partes iguais por nacionais dos Estados Partes e por nacionais de terceiros países latino-americanos.
ARTIGO 13
Os árbitros que compuserem as listas a que se referem os Artigos 10 e 11 deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto de controvérsia.
ARTIGO 14
Se dois ou mais Estados-Partes sustentarem a mesma posição na controvérsia, estes unificarão sua representação ante o Tribunal Arbitral e designarão um árbitro de comum acordo no prazo estabelecido no Artigo 9, ii).
ARTIGO 15
Em cada caso o Tribunal Arbitral fixará sua sede em alguns dos Estados-Partes e adotará suas próprias regras de procedimento. Tais regras garantirão que cada uma das partes na controvérsia tenha plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar suas provas e argumentos, e também assegurarão que os processos se realizem em forma expedita.
ARTIGO 16
Ao Estados-Partes na controvérsia informarão o Tribunal arbitral acerca das instâncias cumpridas antes do procedimento arbitral e farão uma breve exposição dos fundamentos de fato ou de direito de suas respectivas posições.
ARTIGO 17
Os Estados-Partes na controvérsia designarão seus representantes ante o Tribunal Arbitral. Poderão designar, igualmente, assessores para defesa de seus direitos.
ARTIGO 18
1 - O Tribunal Arbitral poderá, a pedido da parte interessada, determinar as medidas provisórias que considere apropriadas, segundo as circunstâncias e nas condições que o próprio Tribunal estabelecer, para prevenir danos graves e irreparáveis a uma das partes em litígio.
2 - As partes na controvérsia cumprirão, imediatamente ou no prazo que Tribunal Arbitral determinar, qualquer medida provisória até que se tome uma decisão de acordo com o Artigo 19.
ARTIGO 19
1 - O Tribunal Arbitral decidirá a controvérsia com base nas disposições do Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, das decisões do Conselho do Mercado Comum, bem como nos princípios e disposições do direito internacional aplicáveis à matéria.
2 - A presente disposição não restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir uma controvérsia ex aequo et bono, se as partes assim convierem.
ARTIGO 20
1 - O Tribunal Arbitral se manifestará por escrito no prazo de dois (2) meses, prorrogável por um prazo máximo de trinta (30) dias contados a partir da designação de seu Presidente.
2 - A decisão do tribunal Arbitral será adotada por maioria, será motivada e firmada pelo Presidente e pelo demais árbitros. Os membros do Tribunal não poderão fundamentar votos dissidentes e deverão manter a confidencialidade da votação.
ARTIGO 21
1 - As decisões do Tribunal Arbitral são inapeláveis, serão obrigatórias para os Estados-Partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação e terão, a seu respeito, força de coisa julgada.
2 - As decisões deverão ser cumpridas imediatamente, a menos que o Tribunal Arbitral fixe um prazo.
ARTIGO 22
Se no prazo de trinta (30) dias um Estado-Parte não cumprir a decisão do Tribunal Arbitral, os outros Estados-Partes na controvérsia poderão adotar medidas compensatórias temporárias, tais como a suspensão de concessões ou outras equivalente, tedentes a obter seu cumprimento.
ARTIGO 23
1 - Qualquer dos Estados-Partes na controvérsia poderá, dentro de quinze (15) dias de notificada a decisão, solicitar um esclarecimento da mesma ou uma interpretação da forma em que deverá cumprir-se.
2 - O Tribunal Arbitral manifestará dentro dos quinze (15) dias subseqüentes.
3 - Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias o exigem, poderá suspender o cumprimento da decisão até que decida sobre a solicitação apresentada.
ARTIGO 24
1 - Cada Estado-Parte na controvérsia custeará as despesas ocasionadas pela atividade do árbitro por ele nomeado.
2 - As despesas do Presidente, bem como as demais despesas do Tribunal Arbitral, serão custeadas em partes iguais pelos Estados-Partes na controvérsia, a menos que o Tribunal decida distribuí-las em diferente proporção.
CAPÍTULO V
Reclamações de Particulares
ARTIGO 25
O procedimento estabelecido no presente capítulo se aplicará às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) por motivo da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados-Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em infração do Tratado de Assunção, dos Acordos celebrados no âmbito do mesmo, ou das decisões que emanem do Conselho do Mercado Comum.
ARTIGO 26
1 - Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado-Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios.
2 - Os particulares deverão fornecer elementos que permitem à referida Seção Nacional determinar a verossimilhança da infração e a existência e a ameaça de um prejuízo.
ARTIGO 27
A menos que a reclamação se refira a uma questão que tenha motivado a iniciação de um procedimento de Solução de Controvérsias ao amparo dos capítulos II, III ou IV deste Protocolo, a Seção Nacional do Grupo Mercado comum que tiver admitido a reclamação de conformidade com o Artigo 26 do presente capítulo poderá, em consulta com o particular afetado:
i) Estabelecer contatos diretos com a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado-Parte a que atribui a infração a fim de procurar, por meio de consultas, uma solução imediata para a questão suscitada; ou
ii) Elevar a reclamação, sem outro trâmite, ao Grupo Mercado Comum.
ARTIGO 28
Se no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da comunicação da reclamação de conformidade com o previsto pelo Artigo 27, i), a questão não tiver sido resolvida, a Seção Nacional que realizou a comunicação poderá, a pedido do particular afetado, elevá-la sem outro trâmite ao Grupo Mercado Comum.
ARTIGO 29
1 - Recebida a reclamação, o Grupo Mercado Comum, na primeira reunião subseqüente a seu recebimento, avaliará os fundamentos em que se baseou sua admissão pela Seção Nacional. Se concluir que não reúne os requisitos necessários para dar-lhe curso, denegará a reclamação sem outro trâmite.
2 - Se o Grupo Mercado Comum não denegar a reclamação, procederá de imediato à convocação de um grupo de peritos, que deverá emitir uma decisão acerca de sua procedência no prazo improrrogável de trinta (30) dias a partir de sua designação.
3 - Dentro desse prazo, o grupo de peritos dará oportunidade para que sejam ouvidos e para que apresentem seus argumentos ao particular reclamante e ao Estado contra o qual se efetuou reclamação.
ARTIGO 30
1 - O grupo de peritos a que se refere o Artigo 29 será composto por três (3) membros eleitos pelo Grupo Mercado comum ou, na falta de acordo, por sorteio de uma lista de vinte e quatro (24) peritos. Neste último caso, e salvo se o Grupo Mercado Comum decidir de outra maneira, um dos peritos designados não poderá ser nacional do Estado contra o qual foi formulada a reclamação nem do Estado ante cuja Seção Nacional esta foi apresentada.
2 - A fim de constituir a lista de peritos, cada um dos Estados-Partes designará seis (6) pessoas de reconhecida competência nas questões que possam ser objeto de controvérsia. A referida lista ficará registrada na Secretaria Administrativa.
ARTIGO 31
As despesas derivadas da atuação do grupo de peritos serão custeadas na proporção que determine o Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo, em partes iguais pelas Partes diretamente interessadas.
ARTIGO 32
O grupo de peritos elevará sua decisão ao Grupo Mercado Comum. Se nesta decisão se tiver verificado a procedência da reclamação formulada contra um Estado-Parte, qualquer outro Estado-Parte poderá requerer-lhe a adoção de medidas corretivas, ou a anulação das medidas questionadas. Se seu requerimento não lograr resultados, o Estado-Parte que o tiver efetuado poderá recorrer diretamente ao procedimento arbitral, nas condições estabelecidas no Capítulo IV do presente Protocolo.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
ARTIGO 33
O presente Protocolo entrará em vigor quando os quatro Estados-Partes tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados ante o Governo da República do Paraguai, que comunicará a data de depósito aos Governos dos demais Estados-Partes.
ARTIGO 34
O presente Protocolo permanecerá vigente até que entre em vigor o Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum, a que se refere o item 3 do Anexo III do Tratado de Assunção.
ARTIGO 35
A adesão de um Estado ao Tratado de Assunção implicará ipso jure a adesão ao presente Protocolo.
ARTIGO 36
Serão idiomas oficiais em todos os procedimentos previstos no presente Protocolo o espanhol e o português, segundo seja aplicável.
Feito na cidade de Brasília, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 1991, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da República do Paraguai será depositário do presente Protocolo e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo aos Governos dos Estados-Partes.