Decreto nº 9.174 de 18 de Outubro de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura nos setores de energia elétrica, petróleo e gás natural, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 11, de 23 de agosto de 2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , os seguintes empreendimentos públicos federais:

I

no setor de energia elétrica:

a

instalações de transmissão de energia elétrica, objeto do Leilão nº 2, de 2017, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; e

b

concessão de geração da Usina Hidrelétrica Jaguara; e

II

no setor de petróleo e gás natural:

a

terceira rodada de licitações de blocos sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal;

b

quarta rodada de licitações de blocos sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal;

c

décima quinta rodada de licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de concessão; e

d

quinta rodada de licitações de áreas com acumulações marginais.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Fernando Coelho Filho W. Moreira Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2017