Decreto nº 91.537 de 16 de Agosto de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta um parágrafo ao artigo 6º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o controle de recursos e dispêndios de empresas estatais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Fica acrescentado ao artigo 6º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979 , um parágrafo, que será o segundo, com a redação seguinte: § 2º - À Secretaria de Planejamento da Presidência da República é facultada a contratação de empresas de auditores ou consultores, de notória especialização, para prestarem serviços à Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST), destinados ao acompanhamento da gestão das empresas estatais, com relação à eficiência, desempenho, operacionalidade e rentabilidade econômico-financeira.
Art. 2º
- O atual parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 84.128/79, remunerado, fica sendo § 1º.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.08.1985