Decreto nº 91.466 de 23 de Julho de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Convoca a VIII Conferência Nacional de Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 90 da Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. Fica convocada a Vlll Conferência Nacional de Saúde, a realizar-se de 2 a 6 de dezembro de 1985, em Brasília, sob os auspícios do Ministério da Saúde.

Art. 2º

. O Temário da Conferência Nacional de Saúde será

I

Saúde como direito inerente à personalidade e à cidadania;

II

Reformulação do Sistema Nacional de Saúde, em consonância com os princípios de: integração orgânico-institucional, descentralização, universalização e participação; redefinição dos papéis institucionais das unidades políticas (União, Estados, Municípios, Territórios) na prestação dos serviços de saúde;

III

Financiamento setorial.

Art. 3º

. Tomarão parte da VIII Conferência Nacional de Saúde:

I

Os titulares dos órgãos técnicos do Ministério da Saúde, bem como os dirigentes das entidades descentralizadas sob supervisão do Ministério;

II

Outros servidores designados pelo Ministro de Estado da Saúde;

III

Delegados indicados pelos Ministérios do Interior, Educação, Trabalho, Previdência e Assistência Social, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV

Até 2 representantes indicados por cada um dos demais ministérios;

V

Representantes das Comissões de Saúde do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas Estaduais;

VI

Representantes das organizações sindicais de empregados e empregadores;

VII

Representantes das Associações, Conselhos e Sindicatos dos Profissionais de Saúde;

VIII

Representantes das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde;

IX

Representantes dos serviços de saúde das Forças Armadas;

X

Representantes das Organizações Internacionais vinculadas ao setor de saúde;

XI

Representantes das entidades prestadoras de serviços de saúde;

XII

Pessoas ou instituições convidadas pelo Ministro de Estado da Saúde;

XIII

Representantes de outras entidades representativas da sociedade civil.

Art. 4º

. A conferência será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário-Geral do Ministério da Saúde

Art. 5º

. O Ministro de Estado da Saúde expedirá, mediante Portaria, regimento especial dispondo sobre a organização e funcionamento da VIII Conferência Nacional de Saúde, a ser elaborado por Comissão para esse fim designada pelo titular da Pasta.

Art. 6º

. As despesas com a realização da VIII Conferência Nacional de Saúde correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.

Art. 7º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Carlos Sant'Anna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1985