Decreto nº 91.466 de 23 de Julho de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Convoca a VIII Conferência Nacional de Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 90 da Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 23 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. Fica convocada a Vlll Conferência Nacional de Saúde, a realizar-se de 2 a 6 de dezembro de 1985, em Brasília, sob os auspícios do Ministério da Saúde.
Art. 2º
. O Temário da Conferência Nacional de Saúde será
I
Saúde como direito inerente à personalidade e à cidadania;
II
Reformulação do Sistema Nacional de Saúde, em consonância com os princípios de: integração orgânico-institucional, descentralização, universalização e participação; redefinição dos papéis institucionais das unidades políticas (União, Estados, Municípios, Territórios) na prestação dos serviços de saúde;
III
Financiamento setorial.
Art. 3º
. Tomarão parte da VIII Conferência Nacional de Saúde:
I
Os titulares dos órgãos técnicos do Ministério da Saúde, bem como os dirigentes das entidades descentralizadas sob supervisão do Ministério;
II
Outros servidores designados pelo Ministro de Estado da Saúde;
III
Delegados indicados pelos Ministérios do Interior, Educação, Trabalho, Previdência e Assistência Social, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV
Até 2 representantes indicados por cada um dos demais ministérios;
V
Representantes das Comissões de Saúde do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas Estaduais;
VI
Representantes das organizações sindicais de empregados e empregadores;
VII
Representantes das Associações, Conselhos e Sindicatos dos Profissionais de Saúde;
VIII
Representantes das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde;
IX
Representantes dos serviços de saúde das Forças Armadas;
X
Representantes das Organizações Internacionais vinculadas ao setor de saúde;
XI
Representantes das entidades prestadoras de serviços de saúde;
XII
Pessoas ou instituições convidadas pelo Ministro de Estado da Saúde;
XIII
Representantes de outras entidades representativas da sociedade civil.
Art. 4º
. A conferência será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário-Geral do Ministério da Saúde
Art. 5º
. O Ministro de Estado da Saúde expedirá, mediante Portaria, regimento especial dispondo sobre a organização e funcionamento da VIII Conferência Nacional de Saúde, a ser elaborado por Comissão para esse fim designada pelo titular da Pasta.
Art. 6º
. As despesas com a realização da VIII Conferência Nacional de Saúde correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.
Art. 7º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Carlos Sant'Anna
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1985