Decreto nº 91.429 de 11 de Julho de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a composição do Conselho Nacional de Seguros Privados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 11 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) será integrado pelos seguintes membros:

I

Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;

II

Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;

III

Presidente do Banco Central do Brasil;

IV

Diretor de Crédito Rural, Industrial e Programas Especiais do Banco Central do Brasil;

V

Presidente do Banco Nacional da Habitação;

VI

Diretor de Poupança e Empréstimo do Banco Nacional da Habitação;

VII

Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;

VIII

Representante dos Ministérios:

a

dos Transportes;

b

da Indústria e do Comércio;

c

da Previdência e Assistência Social;

IX

Representantes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

X

Representantes da iniciativa privada, em numero de 5 (cinco), nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha entre brasileiros dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e cinco suplentes, que satisfaçam as mesmas condições, também nomeados por dois anos, admitida igualmente a recondução.

§ 1º

A Presidência do Conselho caberá ao Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil.

§ 2º

Nas faltas e impedimentos do Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil, seu substituto na Presidência do Conselho será o Superintendente da Superintendência de seguros Privados.

Art. 2º

. O CNSP deliberará por maioria de votos, com o "quorum" mínimo de 8 (oito) membros.

Parágrafo único

O Presidente do Conselho, além do voto singular, terá o de qualidade, na hipótese de empate nas deliberações.

Art. 3º

. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1985