Decreto nº 91.159 de 18 de Março de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão para Elaboração de Projeto sobre Responsabilidade nos Mercados Financeiros.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, CONSIDERANDO que diversos fatos ocorridos nos mercados monetários e de capitais do País durante os últimos anos demonstram (a) a ineficácia ela do regime legal em vigor de definição e apuração da responsabilidade civil e criminal dos participantes desses mercados, especialmente dos controladores administradores e fiscais de instituições financeiras, e (b) a inadequação dos instrumentos legais de que dispõem as autoridades para administrar as situações de liquidez e insolvência de intermediários financeiros; CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento dessa legislação é indispensável para assegurar o funcionamento regular dos mercados financeiros proteger os interesses dos agentes econômicos que aplicam seus recursos nesses mercados; CONSIDERANDO a necessidade de proteger a poupança popular, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 18 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. Fica instituída Comissão para Elaboração de Projeto sobre Responsabilidade nos Mercados Financeiros encarregada de elaborar anteprojeto de lei, a ser submetida pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional dispondo sobre:
I
responsabilidade civil e criminal de controladores, administradores e fiscais de instituições financeiras e demais participantes nos mercados monetários e de capitais;
II
autoridades competentes e procedimentos para apurar infrações à legislação desses mercados e promover a responsabilização dos infratores;
III
atribuições e instrumentos das autoridades administrativas para prevenir e solucionar situações de liquidez e insolvência de instituições financeiras;
IV
procedimentos administrativos e judiciais de saneamento financeiro, reorganização e liquidação de intermediários dos mercados financeiros.
Art. 2º
. A Comissão de que trata este Decreto é integrada pelos seguintes membros:
I
José Luiz Bulhões Pedreira, na condição de Presidente;
II
Alfredo Lamy Filho;
III
Fábio Konder Comparato;
IV
Jorge Hilário Gouvêa Vieira;
V
César Vieira de Rezende.
Art. 3º
. Com o fim de instruir seus trabalhos, a Comissão poderá ouvir depoimentos e sugestões de autoridades, intermediários e participantes dos mercados.
Art. 4º
. Os trabalhos de secretaria da Comissão seria executados pelo Ministério da Fazenda.
Art. 5º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1985