Artigo 6º do Decreto nº 91.102 de 12 de Março de 1985
Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição de produtos de origem agrícola.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.