JurisHand AI Logo

Decreto nº 90.960 de de 14 de Fevereiro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de ocupação dos silvícolas, área de terras nos municípios de Tocantinópolis e Itaguatins, no Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso V e IX, 19 e 22 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 14 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de ocupação dos silvícolas para efeito dos artigos 4º, IV e 198 da Constituição, as terras localizadas nos municípios de Tocantinópolis e Itaguatins, Estado de Goiás, com a seguinte delimitação: NORTE , Partindo do Ponto "1" de coordenadas geográficas aproximadas 06º01'08"S e 47º54'10"W, situado no cruzamento do Ribeirão São Bento com a Estrada vicinal, que liga a Lagoa do São Bento à BR-230, segue pela borda direita da citada estrada até o entroncamento com a Rodovia BR-230 - Transamazônica no Ponto "2" de coordenadas geográficas aproximadas 05º54'55"S e 47º52'25"W; daí, segue pela borda direita da citada rodovia, no sentido à cidade de Marabá até o Ponto "3" de coordenadas geográficas aproximadas 05º54'40"S e 47º52'35"W, situado no cruzamento com o Rio São Martinho; daí, segue no sentido montante pelo Rio São Martinho até sua cabeceira, no Ponto "4" de coordenadas geográficas aproximadas 05º55'40"S e 47º42'30"W; daí, segue por uma linha reta até a cabeceira do Ribeirão Pecobo, no Ponto "5" de coordenadas geográficas aproximadas 05º55'55"S e 47º40'50"W; daí, segue por linha reta na direção Sudeste até a confluência do Ribeirão Botica no Rio Tocantins, no Ponto "6" de coordenadas geográficas aproximadas 06º01'00"S e 47º26'30"W; LESTE - Do Ponto antes descrito, segue no sentido montante pelo Rio Tocantins, até a confluência do Córrego sem denominação, no ponto "7" de coordenadas geográficas aproximadas 06º13'22"S e 47º23'57"W; daí, segue no sentido montante pelo citado Córrego até a Ponto "8" de coordenadas geográficas aproximadas 06º13'50"S e 47º24'03"W; daí, segue por uma linha reta de azimute aproximado 271º30' na distância aproximada de 6.937,00m até o Ponto "9" de coordenadas geográficas aproximadas 06º13'55"S e 47º27'52"W, situado na margem esquerda da Rodovia GO-126, que liga Tocantinópolis a Itaguatins; daí, segue por uma reta na direção Sudoeste até o Ponto "10" de coordenadas geográficas aproximadas 06º18'15"S e 47º31'05"W, situado na cabeceira Córrego Ribeirãozinho; daí, segue por uma linha reta na direção Sudeste até o Ponto "11" de coordenadas geográficas aproximadas 06º22'10"S e 47º30'25"W, situado na Rodovia GO-291 que liga Tocantinópolis à BR-230 (Transamazônica), no local conhecido como Pau Seco; SUL / OESTE - Do Ponto antes descrito, segue pela borda direita da Rodovia GO-291 até o trevo, na Rodovia Transamazônica, no Ponto "12" de coordenadas geográficas aproximadas 06º23'05"S e 47º31'45"W; daí, segue pela borda direita da citada Rodovia, no sentido à cidade de Marabá até o ponto "13" de coordenadas geográficas aproximadas 06º07'10"S e 47º45'10"W, situado no cruzamento com o Ribeirão São Bento; daí, segue no sentido jusante pelo citado Ribeirão até o Ponto 1, inicial da descrição.

Art. 2º

A área descrita no artigo anterior, denominada ÁREA INDÍGENA APINAYÉ, será demarcada administrativamente pela Fundação Nacional do Índio.

Art. 3º

O Governo Federal tomará as medidas necessárias para garantir aos silvícolas a posse permanente da área e o efetivo reconhecimento de seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nela existentes. Parágrafo Único - As medidas a que se refere este artigo serão adotadas, levando-se em consideração os processos judiciais em curso referentes a glebas contidas na ÁREA INDÍGENA APINAYÉ.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1985