Decreto nº 90.957 de 14 de Fevereiro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária do Grupo-Direção e Assistência Intermediária do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro do Café e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo nº 00001.000080-85-47. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 14 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. São criadas funções, na forma do Anexo I deste decreto, para a composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro do Café - IBC, autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 2º

. A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este decreto, é a descrita no Anexo II.

Art. 3º

. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do IBC.

Art. 4º

. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.


JOÃO FIGUEIREDO Murilo Badaró

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1985

Anexo

Observação: Anexos publicados no D.O.U em 15/02/1985, pág. 2712