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Decreto nº 90.920 de 6 de Fevereiro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação subestação de Cafelândia da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra " b ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra " f ", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 702.102/80, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 06 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 11.865,40 m² (onze mil, oitocentos e sessenta e cinco metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Cafelãndia, no Município de Cafelândia, Estado de São Paulo.

Art. 2º

. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-64.028-Campinas, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.102/80, é assim descrita: - tem início no marco nº 0, na divisa da estrada de rodagem de acesso à cidade de Cafelândia com o futuro alinhamento da rua 4 do Jardim Ipê; deste marco segue com o rumo e distância SE 32º01' - 78,33m, confronta com a referida rua 4, até o marco nº 1; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 174º59', e seque com o rumo distância SE 26º44' - 36,95m, confronta com a área própria da Municipalidade de Cafelândia, até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 95º17', e segue com o rumo e distancia SO 57º59' - 100,00m, confronta com terras da desaproprianda, até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00', e segue com a rumo o distância NO 32º01' - 115,00m, confronta, ainda, com terras da desaproprianda, até o marco nº 4; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distancia NE 57º59' - 103,78m, confronta com a estrada de rodagem estadual de acesso à cidade de Cafelândia, até o marco nº 0, onde teve início esta descrição.

Art. 3º

. Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único

Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da arca de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1985