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Decreto nº 90.887 de 31 de Janeiro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à REDE ALMEIDA PIMENTEL DE RADIODIFUSÃO LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.009553/84, (Edital nº 92/84), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 31 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica outorgada concessão à REDE ALMEIDA PIMENTEL DE RADIODIFUSÃO LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983 .

Art. 2º

O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1985