Decreto nº 90.865 de de 29 de Janeiro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 20, subscrito no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, em seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promover o comércio entre os países membros; CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 20, subscrito no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos em 10 de dezembro de 1981, modificado pelo Protocolo Adicional firmado em 7 de novembro de 1983, postos em vigor, no Brasil, respectivamente, pelos Decretos nºs 87.055, de 23 de março de 1982 e 90.033, de 9 de agosto de 1984 , os países signatários poderão rever o programa de liberação abrangido pelo mencionado Acordo; e CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, a 28 de novembro de 1984, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, anexo ao presente Decreto; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 29 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1985, o setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 20 fica modificado nos termos estabelecidos no artigo 19 do Terceiro Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto.

Art. 2º

De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina e do México, bem como dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravares e às condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 20, vigente em 31 de dezembro de 1984, e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do exposto no presente Decreto.


JOão FIGUEIREDO R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1985 Download para anexo