Decreto nº 90.813 de 15 de Janeiro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa as proporções para o cálculo do número de vagas que deveriam ser abertas em 1984 para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81 - item III da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6 880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de janeiro de 1985; 164º da Independência 97º da República.
Art. 1º
Para fim de aplicação da Quota Compulsória na forma do disposto nos itens IV , V, VI e VII do art. 61 da Lei nº 6 880, de 9 de dezembro de 1980 , ficam fixadas para o ano de 1984 as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha.
I
CORPO DA ARMADA Proporções: Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5 Capitães-de-Fragata 10/65
II
CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8 Capitães-de-Fragata 1/15 Capitães-de-Corveta 1/20
III
CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8 Capitães-de-Fragata 1/15 Capitães-de-Corveta 1/20
IV
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/5 Capitães-de-Fragata 1/5
V
CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a
Quadro de Médicos Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8 Capitães-de-Fragata 1/1 Capitães-de-Corveta 1/20
b
Quadro de Cirurgiões-Dentistas Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8 Capitães-de-Fragata 1/15 Capitães-de-Corveta 1/20
c
Quadro de Farmacêuticos Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/8 Capitães-de-Fragata 1/15 Capitães-de-Corveta 1/20
VI
QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES
a
Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada Capitães-de-Fragata 1/4 Capitães-de-Corveta 1/10 Capitães-Tenentes 1/15
b
Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Fragata 1/4 Capitães-de-Corveta 1/10 Capítães-Tenentes 1/15
VII
QUADROS COMPLEMENTARES
a
Quadro Complementar do Corpo da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4 Capitães-de-Fragata 1/10 Capitães-de-Corveta 1/15
b
Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Fragata 1/10 Capitães-de-Corveta 1/15
c
Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4 Capitães-de-Fragata 1/10 Capitães-de-Corveta 1/15
d
Quadra Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra 1/4 Capitães-de-Fragata 1/10 Capitães-de-Corveta 1/15
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Alfredo Karam
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1985