Decreto 90.810 de 14 de Janeiro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 1º do artigo 61 da Lei número 6.880, de 09 de dezembro de 1980, DECRETA:
Brasília-DF, em 14 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. - Ficam estabelecidas, para o ano de 1984, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica: Quadro de Oficiais Aviadores: Coronel(...) 1/5 do efetivo do posto Tenente-Coronel(...) 1/6 do efetivo do posto Major(...) 1/7 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Engenheiros: Coronel(...) 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel(...) 1/5 do efetivo do posto Major(...) 1/5 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Intendentes: Coronel(...) 1/5 do efetivo do posto Tenente-Coronel(...) 1/5 do efetivo do posto Major(...) 1/20 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Médicos: Coronel(...) 1/5 do efetivo do posto Tenente-Coronel(...) 1/5 do efetivo do posto Major(...) 1/20 do efetivo do posto Quadro de oficiais Farmacêuticos: Coronel(...) 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel(...) 1/5 do efetivo do posto Major(...) 1/20 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Dentistas: Coronel(...) 1/4 do efetivo do posto Tenente-Coronel(...) 1/5 do efetivo do posto Major(...) 1/5 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Infantaria da Aeronáutica: Coronel(...) 1/4 do efetivo do post Tenente-Coronel(...) 1/10 do efetivo do posto Major(...) 1/15 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Capelães: Coronel(...) 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel(...) 1/15 do efetivo do posto Major(...) 1/20 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações, Armamento, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e Suprimento Técnico: Tenente-Coronel(...) 1/4 do efetivo do posto Major(...) 1/5 do efetivo do posto Capitão(...) 1/6 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas em fotografia: Tenente-Coronel(...) 1/4 do efetivo do posto Major(...) 1/10 do efetivo do posto Capitão(...) 1/6 do efetivo do posto
Art. 2º
. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Délio Jardim Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1985