Decreto nº 90.810 de 14 de Janeiro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1984, nos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 1º do artigo 61 da Lei número 6.880, de 09 de dezembro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, em 14 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. - Ficam estabelecidas, para o ano de 1984, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica: Quadro de Oficiais Aviadores: Coronel(...) 1/5 do efetivo do posto Tenente-Coronel(...) 1/6 do efetivo do posto Major(...) 1/7 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Engenheiros: Coronel(...) 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel(...) 1/5 do efetivo do posto Major(...) 1/5 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Intendentes: Coronel(...) 1/5 do efetivo do posto Tenente-Coronel(...) 1/5 do efetivo do posto Major(...) 1/20 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Médicos: Coronel(...) 1/5 do efetivo do posto Tenente-Coronel(...) 1/5 do efetivo do posto Major(...) 1/20 do efetivo do posto Quadro de oficiais Farmacêuticos: Coronel(...) 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel(...) 1/5 do efetivo do posto Major(...) 1/20 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Dentistas: Coronel(...) 1/4 do efetivo do posto Tenente-Coronel(...) 1/5 do efetivo do posto Major(...) 1/5 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Infantaria da Aeronáutica: Coronel(...) 1/4 do efetivo do post Tenente-Coronel(...) 1/10 do efetivo do posto Major(...) 1/15 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Capelães: Coronel(...) 1/8 do efetivo do posto Tenente-Coronel(...) 1/15 do efetivo do posto Major(...) 1/20 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações, Armamento, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e Suprimento Técnico: Tenente-Coronel(...) 1/4 do efetivo do posto Major(...) 1/5 do efetivo do posto Capitão(...) 1/6 do efetivo do posto Quadro de Oficiais Especialistas em fotografia: Tenente-Coronel(...) 1/4 do efetivo do posto Major(...) 1/10 do efetivo do posto Capitão(...) 1/6 do efetivo do posto

Art. 2º

. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Délio Jardim Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1985