A República Federativa do Brasil
e
A República Popular de Moçambique,
a seguir designadas Partes Contratantes,
Considerando o interesse em reforçar os laços de amizade solidariedade e cooperação entre os seus respectivos povos,
Reafirmando a sua firme adesão aos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas,
Desejando promover, desenvolver e reforçar a cooperação entre os dois povos e países, com base nos princípios internacionalmente reconhecidos de igualdade, beneficio recíproco, respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, não-ingerência nos assuntos internos, e de autodeterminação dos povos na livre escolha de seu sistema político-social e de seu processo de desenvolvimento,
Acordam o seguinte:
1. As Partes Contratantes estabelecerão entre si, numa base de igualdade relações de cooperação econômica, científica, técnica e cultural.
2. As formas e condições de cooperação previstas no número anterior serão objeto de acordos ou programas especiais que concretizarão o presente Acordo.
As Partes Contratantes convêm em que a cooperação se concretize nos campos econômico, científico, técnico, tecnológico, cultural, de formação de pessoal, e com outros que eventualmente venham a ser acordados.
As Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista Permanente para a Cooperação Econômica, Técnica e Científica, composta por delegações das duas Partes, dirigidas por membros a serem designados por cada uma das Partes Contratantes.
1. A Comissão Mista Permanente compete, em especial:
a) acompanhar e dinamizar a execução do presente Acordo e de outros acordos concluídos ou a serem concluídos entre os dois países, analisar e propor medidas para ultrapassar as dificuldades resultantes da sua aplicação;
b) submeter propostas aos Governos dos dois países referentes ao desenvolvimento das relações econômicas, comerciais, científicas e técnicas entre os dois países.
2. A Comissão Mista Permanente adotará, na sua primeira sessão, seu Regulamento Interno.
Quaisquer divergências de interpretação que possam surgir na aplicação do presente Acordo ou dos acordos que venham a ser concluídos em, seu desenvolvimento, serão resolvidas por mútuo consentimento, dentro do espírito de amizade e cooperação, no âmbito da Comissão Mista Permanente, sem prejuízo de outras disposições especiais a serem incluídas nos respectivos acordos.
As modificações ao presente Acordo Geral podem ser efetuadas por mútuo consentimento. Entrarão em vigor na forma da legislação interna de cada Parte. A intenção para tal modificação deverá ser comunicada, por escrito, à outra Parte Contratante, com pré-aviso de seis meses.
1. O presente Acordo será submetido à ratificação, de conformidade com os procedimentos constitucionais de cada uma das Partes Contratantes.
2. Entrará em vigor a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação, a ter lugar em Maputo, capital da República Popular de Moçambique.
3. Poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante notificação com a antecedência de seis meses.
Feito em Brasília, aos 15 dias do mês de setembro de 1981, em dois originais, na língua portuguesa, igualmente autênticos.