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Decreto nº 89.900 de 3 de Julho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Bonito, no Estado de Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 03 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

. Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Bonito, no Estado de Mato Grosso do Sul, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas latitude 20º54'39"S e longitude 56º47'31"WGr, situado na divisa comum das terras da Fazenda do Zezinho e da Fazenda Samambaia da Serra, segue por uma linha seca, divisando com as terras da Fazenda Samambaia da Serra, com azimute de 197º20'50" e distância de 4.490,31m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas latitude 20º56'58"S e longitude 56º48'17"WGr, situado na divisa comum das terras da Fazenda Samambaia da Serra e da Fazenda São Bento; daí, segue por uma linha seca, divisando com terras da Fazenda São Bento, com azimute de 348º32'26" e distância de 1.188,47m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas latitude 20º56'21"S e longitude 56º48'25"WGr; daí, segue por uma linha seca divisando com terras da Fazenda São Bento, com azimute de 269º43'01" e distância de 6.240,21m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas latitude 20º56'22"S e longitude 56º52'33"WGr, situado a 760m do paredão da Serra da Bodoquena; daí, segue por uma linha seca, divisando com o Campo dos Índios Kadwéos, com azimute de 36º15'40" e distância de 600m, até o marco 57, de coordenadas geográficas latitude 20º56'02"S e longitude 56º52'17"WGr; daí, segue por uma linha seca, divisando com o Campo dos Índios Kadwéos, com azimute de 18º36'29" e distância de 2.007,25m, até marco 56, de coordenadas geográficas latitude 20º55'00" e longitude 56º51'54"WGr; daí, segue por uma linha seca, divisando com a Campo do Índios Kadwéos, com azimute de 19º58'19" e distância de 2.522,32m, até o marco 55, de coordenadas geográficas latitude 20º53'43"S e longitude 56º51'25"WGr; daí, segue por uma linha seca, divisando com o Campo dos Índios Kadwéos, com azimute de 313º15'39" e distância de 1.291,82m, até o marco 54, de coordenadas geográficas latitude 20º53'14"S e longitude 56º51'57"WGr; daí, segue por uma linha seca, divisando com o Campo dos Índios Kadwéos, com azimute de 336º33'41" e distância de 1.090m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas latitude 20º52'44"S e longitude 56º52'13"WGr; daí, segue por uma linha seca, divisando com terras da Fazenda do Zezinho, com azimute de 115º06'16" e distância de 8.306,11m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas latitude 20º54'39"S e longitude 56º47'32"WGr; daí, segue por uma linha seca, divisando com terras da Fazenda do Zezinho, com azimute de 107º06'44" e distância de 40m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta de Serviço Geográfico do Exército, folha SF.21-X-A-IV, escala 1:100.000, ano 1974, e planta do imóvel original, fornecida pela Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL, datada de 22 de fevereiro de 1994).

Art. 2º

. A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º

. Será de três anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.

Art. 4º

. Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária da região; b) criação de até 110 (cento e dez) unidades familiares; c) organização de uma Cooperativa.

Art. 5º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1984