Decreto nº 89.585 de 26 de Abril de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 26 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Os artigos números 52 e 60 do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68), aprovado pelo Decreto nº 85.587, de 29 de dezembro de 1980 , passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 52 - Desde que haja interesse para o Exército, por ato do Comandante de Região Militar, poderão ser transferidos para os Quadros de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários da 2ª Classe da Reserva, os Oficiais R/2 das Armas, Material Bélico e Serviço de Intendência diplomados em Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, bem como poderá haver transferência de Quadro para outro. (...) Art. 60 - O Oficial R/2 deixará de pertencer ao CORE por ato do Comandante de Região Militar: 1) ao completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, exceto os classificados em "destino especial" e "destino reservado"; 2) no caso de perda de posto; 3) ao ingressar em outra Força Armada ou Força Auxiliar; 4) quando for incluído na Ativa, em virtude de conclusão de curso de formação para Oficial da Ativa; 5) por falecimento; 6) por incapacidade física definitiva".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do artigo 60 e as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1984