Decreto nº 89.292 de 11 de Janeiro de 1984
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre modelo de Cartão, de Entrada e Salda de Passageiros.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista as Normas e Recomendações Internacionais constantes da oitava edição do Anexo 9 à Convenção da Aviação Civil Internacional, cuja observância foi determinada pelo Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
O cartão de embarque e desembarque, ou de entrada e saída, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 83.287, de 13 de março de 1979, será substituído pelo do modelo anexo a este Decreto.
Art. 2º
O cartão de embarque e desembarque, ou de entrada e saída, será impresso em duas vias com papel carbono intercalado, de acordo com as especificações do modelo de que trata o artigo anterior, e deverá ser preenchido pelo viajante ou pelo transportador e entregue à Polícia Federal, em duas vias.
Parágrafo único
O Departamento de Policia Federal imprimirá o cartão a que se refere este artigo, para atender às necessidades decorrentes da aplicação do disposto no artigo 3º do Decreto nº 83.287, de 13 de março de 1979, na fronteira terrestre.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogados o artigo 2º do Decreto nº 83.287, de 13 de março de 1979, e as demais disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIrEDO Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1984 e republicado em 13.1.1984, por omissão ao anexo