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Decreto nº 89.279 de 10 de Janeiro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente do Ministério dos Transportes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 16.729, de 1983, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 10 de janeiro 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

São criadas funções de confiança, na forma do Anexo I deste decreto, para composição das Categorias Direção Superior, código: LT-DAS-101 e Assessoramento Superior, código: LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código: LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério dos Transportes.

Art. 2º

A síntese das atribuições das funções de Assessor, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo I-A.

Art. 3º

O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I far-se-á na forma do item II, do artigo 7º, do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, alterado pelo Decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério dos Transportes.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Cloraldino Soares Severo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1984