Decreto nº 89.257 de de 28 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de ocupação dos silvícolas área de terras, no Município de TARAUACÁ, no Estado do Acre, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto pelos artigos 2º, incisos V e IX , 19 e 22, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Ficam declaradas de ocupação dos silvícolas para os efeitos dos artigos 4º, IV e 198, da Constituição Federal, as terras localizadas no município de TARAUACÁ, Estado do Acre, com a seguinte delimitação: Partindo do Ponto "1" de coordenadas geográficas aproximadas 8º26'40"S e 71º55'30"W, situado na cabeceira do Igarapé Carrapateira; daí, a jusante pelo citado Igarapé até a confluência pela sua margem esquerda com o Igarapé sem denominação, no Ponto "2" de coordenadas geográficas aproximadas 8º23'45"S e 71º49'00"W; daí, segue-se por uma linha reta de azimute e distância aproximados 346º e 5,0 km, até o Ponto "3" de coordenadas geográficas aproximadas 8º21'00"S e 71º49'45" W, situado na cabeceira do Igarapé das Pedras; daí, a Jusante pelo citado Igarapé até a confluência com o Igarapé Marajá, no Ponto "4" de coordenadas geográficas aproximadas 8º14'10"S e 71º43'00"W; daí, segue-se por uma linha reta de azimute e distância aproximados 128º30'00" e 7,2 km, até o Ponto "5" de coordenadas geográficas aproximadas 8º15'45"S e 71º40'00"W, situado na confluência do Rio Gregório com o Igarapé Embaúba; daí, a montante pelo citado Igarapé até sua cabeceira, no Ponto "6" de coordenadas geográficas aproximadas 8º17'15"S e 71º37'45"W; daí, segue-se pelo divisor de águas que separa a bacia formadora do Igarapé Cojubim da bacia formadora do Rio Acurauá, até o Ponto "7" de coordenadas geográficas aproximadas 8º24'45"S e 71º31'20"W, situado na cabeceira do Igarapé Cojubim. Do Ponto antes descrito, segue-se pelo divisor de águas que separa a bacia formadora da margem direita do Rio Gregório, da bacia formadora da margem esquerda do Rio Tarauacá, até o Ponto "8" de coordenadas geográficas aproximadas 8º36'20"S e 71º50'45"W, situado na cabeceira do Igarapé Quati. Do Ponto antes descrito, seque-se por uma linha reta de azimute e distância aproximados 310º e 8,0 km, até o Ponto "9" de coordenadas geográficas aproximadas 8º33'30"S e 71º54'00"W, situado na cabeceira do Igarapé Mississipe; daí, a jusante pelo citado Igarapé até a confluência com o Rio Gregório, no Ponto "10" de coordenadas geográficas aproximadas 8º28'30"S e 71º52'45"W; daí, a montante pelo citado rio até a confluência com o Igarapé Abacaxi, no Ponto nº "11" de coordenadas geográficas aproximadas 8º28'30"S e 71º53'20"W; daí, a montante pelo citado Igarapé até sua cabeceira, no Ponto "12" de coordenadas geográficas aproximadas 8º27'10"S e 71º55'00"W; daí, segue-se por uma linha de azimute e distância aproximados 315º e 1,5 km, até o Ponto "1" inicial do presente descritivo.

Parágrafo único

A Área descrita neste artigo, denominada ÁREA INDÍGENA RIO GREGÓRIO, será demarcada administrativamente pela Fundação Nacional do Índio-FUNAI.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1983