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Decreto 8.919 de 30 de Novembro de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 54 e art. 55, § 12, inciso I, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, DECRETA :
Brasília, 30 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º (...)
I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II até os montantes de R$ 8.337.162.874,00 (oito bilhões, trezentos e trinta e sete milhões, cento e sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais) e de R$ 17.188.093.000,00 (dezessete bilhões, cento e oitenta e oito milhões, noventa e três mil reais), respectivamente;
(...)" (NR)
Art. 2º
Os Anexos I, II, VII, VIII, IX e X ao Decreto nº 8.670, de 2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI a este Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Henrique Meirelles Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2016 - Edição extra