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Decreto nº 8.915 de 24 de Novembro de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a vigência dos convênios e dos contratos de repasse, com execução de objeto iniciada, celebrados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal com os órgãos e as entidades da administração pública municipal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, da alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

Fica alterado, para 30 de junho de 2017, o término da vigência dos convênios e dos contratos de repasse celebrados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal e os órgãos e as entidades da administração pública municipal cuja vigência se encerraria no período entre a data de publicação deste Decreto e o dia 28 de fevereiro de 2017, desde que estejam em vigor na data da publicação deste Decreto.

Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I

instrumentos - convênios e contratos de repasse; e

II

execução de objeto iniciada - aqueles que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses :

a

nos casos de aquisições de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida;

b

nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida; e

c

nos demais casos, o ateste da despesa com a efetivação do pagamento ao beneficiário.

Art. 3º

A alteração a que se refere o art. 1º aplica-se somente aos instrumentos com execução de objeto iniciada, vedada qualquer elevação do valor.

§ 1º

Em atenção ao disposto no caput , os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão providenciar os ajustes dos instrumentos alterados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º

A prestação de contas final dos instrumentos alterados deverá ser apresentada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública municipal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento da nova vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2016