O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Socialista da Romênia,
DESEJOSOS de fortalecer a cooperação entre ambos os países no campo da ciência e da tecnologia, com base nos princípios do respeito à soberania e da não-ingerência nos assuntos internos,
CONSIDERANDO o mútuo benefício que o desenvolvimento das relações científicas e tecnológicas poderá trazer para ambos os países,
CONVÊM no seguinte:
As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento da cooperação entre os dois países no campo da ciência e da tecnologia, com base no interesse e benefícios mútuos, igualdade e reciprocidade, em setores a serem estabelecidos por via diplomática.
A cooperação a que se refere o presente Acordo será desenvolvida, especialmente, através de:
a) investigação conjunta de problemas científicos e técnicos, com vistas à utilização prática dos resultados obtidos;
b) intercâmbio de resultados de pesquisas e experiências, inclusive de licenças, entre institutos, universidades, companhias e outros organismos;
c) intercâmbio de delegações de cientistas e representantes de organizações industriais e comerciais interessadas nessa cooperação;
d) intercâmbio de informações e documentação científica e tecnológica;
e) organizações de seminários, simpósios e conferências;
f) outras formas de cooperação científica e tecnológica a serem acordadas pelas Partes Contratantes.
1. As Partes Contratantes poderão concluir Ajustes Complementares ao presente Acordo, com base nos quais se desenvolverá a cooperação entre os organismos, instituições e companhias competentes de ambos os países.
2 . Cada Ajuste Complementar determinará os organismos que terão a seu cargo a implementação de programas e projetos dele decorrentes, estabelecerá as condições em que se realizará a cooperação, determinará os limites de responsabilidade de cada um dos organismos, instituições e companhias interessados no projeto específico , os procedimentos de execução, as obrigações, inclusive financeiras, bem como fixará o número de cientistas e especialistas necessários para a execução dos programas e projetos indicados.
3. Os referidos Ajustes serão negociados por via diplomática, ou durante Reuniões da Comissão Mista referida no Artigo IV, e entrarão em vigor por troca de notas.
1. As Partes Contratantes convêm em criar, no âmbito da comissão Mista Brasil-Romênia, prevista no Artigo XXVII do Acordo de Comércio e Pagamentos, assinado em 5 de junho de 1975 , uma Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, que terá a incumbência de deliberar sobre os assuntos relacionados com a execução do presente Acordo e dos Ajustes que lhe forem complementares, especialmente através do exame, discussão e elaboração dos programas e projetos destinados à consecução de seus objetivos, da avaliação periódica dos resultados alcançados e da formulação de recomendações para ambas as Partes.
2 . Os organismos a que se refere o Artigo III do presente Acordo deverão submeter à Subcomissão de Cooperação Cientifica e Tecnológica os resultados de seus trabalhos e as propostas para o desenvolvimento ulterior da cooperação. A Subcomissão deverá submeter à Comissão Mista Brasil-Romênia os mencionados resultados e propostas.
3. Nos intervalos entre as reuniões da comissão Mista e da Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, os contactos entre os organismos executivos, no quadro do presente Acordo, serão assegurados por via diplomática.
Cada instituição, organismo ou companhia arcará com as despesas decorrentes de sua participação nas atividades de cooperação previstas no presente Acordo, de conformidade com as leis vigentes em cada país, a menos que o Ajuste Complementar disponha de forma diversa.
As Partes Contratantes tomarão todas as medidas cabíveis para o cumprimento do disposto no presente Acordo e, para tanto, proporcionarão as facilidades necessárias, de conformidade com as leis vigentes em cada país.
O pessoal enviado pôr uma Parte à outra, para os fins de que tratam os Artigos II e III do presente Acordo, submeter-se-á às disposições da legislação nacional do país receptor e não poderá dedicar-se a qualquer atividade alheia a suas funções sem a autorização prévia de ambas as Partes.
1. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento dos requisitos legais internos necessários à aprovação do presente Acordo o qual entrará em vigor na data da última notificação.
2. O presente Acordo terá a vigência de cinco anos, e será renovado automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes notifique a outra de sua decisão de denunciá-lo. Nesse caso, a denúncia surtirá efeito noventa dias após a data do recebimento da notificação.
3. O término do presente Acordo não afetará o cumprimento dos Ajustes Complementares em vigor, que serão implementados até sua conclusão, a menos que ambas as Partes decidam de forma diversa.
Feito em Brasília, aos 12 dias do mês de maio de 1981, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e romena, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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