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Decreto nº 88.558 de 1º de Agosto de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada RÁDIO ELDORADO LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito nacional, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, Item XV, letra "a", da Constituição e nos termos do artigo 6º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 170.289/83, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1983, a concessão outorgada à RÁDIO ELDORADO LTDA., através do Decreto nº 42.944, de 30 de dezembro de 1957, publicado no Diário Oficial da União de mesma data, para explorar na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito nacional.

Subseção

Parágrafo Único - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Subseção

Brasília, DF., 01 do agosto de 1983; 162º Independência e 95º da República. AURELIANO CHAVES


Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1983