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Decreto nº 8.850 de 26 de Fevereiro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Companhia Geral de Minas S. A. a pesquisar bauxita e, associados no município de Poços de Caldas do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Geral de Minas S. A. a pesquisar bauxita e associados no lugar denominado Chácara do Alemão ou Sérgio, em terrenos pertencentes à mesma, no distrito único do município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área, de trinta e seis hectares e trinta e dois ares (36,82Ha), limitada por um polígono mixtilíneo tendo um dos seus vértices situado na confluência do Córrego do Alemão e Ribeirão da Serra, ou do Campo do Meio, e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas; vinte e dois metros (22,m), dezessete graus nordeste, (17º NE) ; cinquenta e quatro metros (54,m), dois graus noroeste (2º NW) ; sessenta e dois metros (62,m), quinze graus nordeste (15º NE) ; quinhentos e noventa e dois metros (592 m), sessenta graus noroeste (60º NW) ; quarenta e dois metros (42,m), trinta graus nordeste (30º NE), respectivamente até encontrar o Córrego da Represa pela margem esquerda do qual segue para jusante até a confluência do mesmo no Ribeirão da Serra ou do Campo do Meio, prosseguindo pela margem direita deste último e para montante até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos. Art. 3ºº Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 3º

Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo

Art. 6º

O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos e setenta mil réis (370$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Carlos de Souza Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.3.1942