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    Decreto nº 88.206 de de 29 de Março de 1983

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, em 29 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


    Art. 1º

    O parágrafo 4º , item I, do artigo 1º do Decreto nº 85.471, de 10 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º , O disposto no caput deste artigo não se aplica: I, às operações de crédito contratadas por empresas estatais com base em duplicatas de vendas mercantis, de sua própria emissão, bem como às operações de amparo à exportação. II - (...)"

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOãO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1983