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    3. Decreto 8.819 de 21 de Julho de 2016

    Coração para favoritarDecreto 8.819 de 21 de Julho de 2016

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 21 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


    Art. 1º

    O Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º-A. Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE serão constituídos pelas seguintes categorias: a) direção - código 101; e b) assessoramento - código 102." (NR) "Art. 8º-B. Na proposta de aprovação ou de revisão de suas estruturas regimentais ou seus estatutos, os órgãos e as entidades deverão explicitar quais cargos em comissão do Grupo-DAS ou FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção e de assessoramento, nos termos do Anexo I-A." (NR) "Art. 9º (...) § 3º O regimento interno conterá o quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança do órgão ou da entidade.

    § 4º

    Os órgãos e as entidades poderão, mediante alteração do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança dos respectivos regimentos internos e dentro de suas estruturas, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE de mesmo nível e categoria, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas no decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto.

    § 5º

    A permuta de que trata o § 4º :

    I

    não poderá acarretar qualquer alteração do quadro resumo de custos dos cargos em comissão e das funções de confiança do decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto do órgão ou da entidade; e

    II

    deverá ser registrada no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.

    § 6º

    Enquanto não disponibilizado o módulo para registro no SIORG, a permuta de que trata o § 4º deverá ser comunicada ao órgão central do SIORG, mediante ofício do titular do órgão ou da entidade ou da autoridade a quem tiver sido delegada essa competência." (NR)

    Art. 2º

    O Anexo I ao Decreto nº 6.944, de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto.

    Art. 3º

    O Decreto nº 6.944, de 2009, passa a vigorar acrescido do Anexo I-A, na forma do Anexo II a este Decreto.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2016