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Decreto nº 88.072 de 27 de Janeiro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Constituição e Competência da Comissão Desportiva Militar do Brasil (CDMB), e dá, outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 27 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

A Comissão Desportiva Militar do Brasil (CDMB), comissão permanente, prevista no artigo 10 do Decreto nº 87.737, de 20 de outubro de 1982 e criada pelo Decreto nº 38.778, de 27 de fevereiro de 1956 , tem por competência:

I

organizar e dirigir, com a colaboração das Forças Singulares, as competições desportivas entre a Marinha, Exército e Aeronáutica, visando ao maior espírito de confraternização e à divulgação das práticas desportivas em todo o território nacional;

II

constituir as representações nacionais às competições desportivas militares internacionais com elementos das Forças Armadas;

III

opinar pelas Forças Armadas em congressos desportivos nacionais e internacionais.

Parágrafo único

A CDMB é diretamente subordinada à Chefia do EMFA.

Art. 2º

A CDMB tem a seguinte constituição:

I

Presidência: - Presidente; - Secretário-Executivo;

II

Adjuntos;

III

Secretaria.

Parágrafo único

A CDMB é integrada por pessoal militar em serviço no EMFA e por servidores civis de seu Quadro e Tabela Permanente.

Art. 3º

A CDMB é presidida por um Oficial-General Subchefe do Estado-Maior das Forças Armadas, e tem como Secretário-Executivo um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, obrigatoriamente com os Cursos de Estado-Maior de sua Força e de Educação Física e prioritariamente, com um dos cursos da Escola Superior de Guerra, nomeado mediante portaria do Ministro Chefe do EMFA.

Art. 4º

O Escritório de Ligação do Conselho Internacional do Desporto Militar para a América do Sul (ELAS-CISM), de que trata o Decreto nº 72.659, de 20 de agosto de 1973, é chefiado pelo Presidente da CDMB.

Art. 5º

A CDMB reunir-se-á, sempre que necessário, com os representantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para o planejamento e execução de eventos desportivos militares nacionais e internacionais.

Art. 6º

O funcionamento da CDMB e a competência das unidades a que se refere o artigo 2º, bem assim as atribuições do seu Presidente e do pessoal, são estabelecidos no Regimento Interno do EMFA.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 78.392, de 09 de setembro de 1976, e demais disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Waldir de Vasconcelos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1983