Decreto nº 87.961 de 21 de dezembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara extinta concessão outorgada à Amazônia Mineração S.A. - AMZA, em face da incorporação pela Cia. Vale do Rio Doce-CVRD. Outorga concessão à CVRD para construção, uso e gozo, sem ônus para a União, de uma estrada de ferro, entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará e a Baía de São Marcos, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, alínea d, da Constituição Federal e considerando que, regularmente autorizada, a Companhia Vale do Rio Doce incorporou a Amazônia Mineração S.A., DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
Fica declarada extinta a concessão outorgada à Amazônia Mineração S.A. - AMZA, pelo Decreto nº 77.608, de 13 de maio de 1976, para construção de uma estrada de ferro ligando a Serra dos Carajás, no estado do Pará à Baía de São Marcos, no Estado do Maranhão.
Art. 2º
Fica outorgada à Cia. Vale do Rio Doce-CVRD, sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério das Minas e Energia, concessão de construção, uso e gozo, sem ônus para a União:
a
De uma estrada de ferro, de cunho preponderantemente industrial, destinada, principalmente, ao transporte de minério de ferro, entre a Serra dos Carajás, a sudoeste de Belém, no Estado do Pará e o Terminal Marítimo situado na Ponta da Madeira, Baía de São Marcos, a noroeste de São Luís, no Estado do Maranhão.
b
Dos ramais que forem necessários à realização dos objetivos daquela estrada.
Art. 3º
A concessão é outorgada nos termos das cláusulas constantes de contrato a ser firmado entre o Ministério dos Transportes e a Cia. Vale do Rio Doce - CVRD.
§ 1º
O contrato a que se refere este artigo levará em consideração o fato de a Companhia Vale do Rio Doce, por incorporação, ter sucedido a antiga concessionária, Amazônia Mineração S.A. - AMZA.
§ 2º
Serão creditados à nova concessionária, os investimentos efetuados na constância do contrato com a Amazônia Mineração S.A.
§ 3º
O Ministério dos Transportes procederá aos levantamentos indispensáveis ao reconhecimento daqueles investimentos.
Art. 4º
Fica a Cia. Vale do Rio Doce autorizada a promover desapropriação dos imóveis declarados, posteriormente, de utilidade pública, para a construção da estrada de ferro de que trata este Decreto.
Art. 5º
Permanecem em vigor os Decretos nºs 81.530, de 10.04.78; 82.950, de 27.12.78; 83.791, de 30.07.79; 84.256, de 03.12.79; 85.186, de 22.09.80 e 85.187, de 22.09.80, e transferida à Cia. Vale do Rio Doce, como sucessora, a competência neles atribuída à AMZA para efetivar, em seu nome, as expropriações das áreas declaradas de utilidade pública.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Cloraldino Soares Severo Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1982