Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 8.764 de 10 de Maio de 2016
Institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e regulamenta o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Sinter será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a qual compete:
I
adotar as medidas necessárias para viabilizar sua implementação e seu funcionamento;
II
elaborar, manter e publicar o Manual Operacional, observado o disposto nas resoluções emitidas pelos comitês temáticos de que trata o art. 6º ;
III
celebrar convênios por adesão para intercâmbio de dados cadastrais, fiscais e geoespaciais de imóveis urbanos e rurais entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio do Sinter, obedecido o padrão único de interoperabilidade;
IV
compatibilizar as necessidades de seus usuários;
V
coordenar as atividades relacionadas ao Sinter, sendo permitido convidar especialistas e representantes de entes públicos e privados para emitir pareceres, fornecer-lhe informações ou constituir grupos de trabalhos destinados ao aprimoramento do sistema; e
VI
expedir normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e políticas gerais a serem observadas na administração do Sinter.