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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 8.764 de 10 de Maio de 2016

Institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e regulamenta o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009

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Art. 4º

O Sinter será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a qual compete:

I

adotar as medidas necessárias para viabilizar sua implementação e seu funcionamento;

II

elaborar, manter e publicar o Manual Operacional, observado o disposto nas resoluções emitidas pelos comitês temáticos de que trata o art. 6º ;

III

celebrar convênios por adesão para intercâmbio de dados cadastrais, fiscais e geoespaciais de imóveis urbanos e rurais entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio do Sinter, obedecido o padrão único de interoperabilidade;

IV

compatibilizar as necessidades de seus usuários;

V

coordenar as atividades relacionadas ao Sinter, sendo permitido convidar especialistas e representantes de entes públicos e privados para emitir pareceres, fornecer-lhe informações ou constituir grupos de trabalhos destinados ao aprimoramento do sistema; e

VI

expedir normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e políticas gerais a serem observadas na administração do Sinter.