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    Decreto nº 87.571 de 17 de Setembro de 1982

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, dECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília-DF, 17 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


    Art. 1º

    O artigo 1º do Decreto nº 83.240, de 07 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º - Fica reservada para a instalação do "Campo de Provas das Forças Armadas", subordinado diretamente ao Estado-Maior das Forças Armadas, a área de terra de propriedade da União, constituída da porção das glebas CURUAÉS, REMANESCENTE, SÃO BENEDITO, CURURU e a gleba CACHIMBO, todas estas glebas situadas no Estado do Pará, com aproximadamente 3 907 200 ha (três milhões, novecentos e sete mil e duzentos hectares). Parágrafo único - A área referida neste artigo tem a forma de um polígono irregular de 07 (sete) lados (A B C D E F G A), assim definido pelas coordenadas geográficas de seus vértices: do ponto "A" (08º30' S/054º00' W); em linha reta até o ponto "B" (09º35' S/054º00' W); deste ponto, pela linha divisória entre os Estados do Pará e de Mato Grosso, até o ponto "C" (09º21' S/056º40' W); deste ponto, em linha reta, até o ponto "D" (08º00' S/056º40' W); deste ponto, em linha reta, até o ponto "E" (08º00' S/056º00' W); deste ponto, em linha reta, até o ponto "F" (08º10' S/056º00' W); deste ponto, em linha reta até o ponto "G" (08º30' S/055º30' W); daí, seguindo em linha reta, até o ponto "A", origem da descrição (Carta IBGE SC-21 - 1ª Edição - Mai 72)".

    Art. 2º

    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO Alacyr Frederico Werner

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1982.