Decreto nº 87.571 de 17 de Setembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivo do Decreto nº 83.240, de 07 de março de 1979, que dispõe sobre reserva de área de terra , no Estado do Pará, para a instalação do "Campo de Provas, das Forças Armadas" e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, dECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, 17 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
O artigo 1º do Decreto nº 83.240, de 07 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º - Fica reservada para a instalação do "Campo de Provas das Forças Armadas", subordinado diretamente ao Estado-Maior das Forças Armadas, a área de terra de propriedade da União, constituída da porção das glebas CURUAÉS, REMANESCENTE, SÃO BENEDITO, CURURU e a gleba CACHIMBO, todas estas glebas situadas no Estado do Pará, com aproximadamente 3 907 200 ha (três milhões, novecentos e sete mil e duzentos hectares). Parágrafo único - A área referida neste artigo tem a forma de um polígono irregular de 07 (sete) lados (A B C D E F G A), assim definido pelas coordenadas geográficas de seus vértices: do ponto "A" (08º30' S/054º00' W); em linha reta até o ponto "B" (09º35' S/054º00' W); deste ponto, pela linha divisória entre os Estados do Pará e de Mato Grosso, até o ponto "C" (09º21' S/056º40' W); deste ponto, em linha reta, até o ponto "D" (08º00' S/056º40' W); deste ponto, em linha reta, até o ponto "E" (08º00' S/056º00' W); deste ponto, em linha reta, até o ponto "F" (08º10' S/056º00' W); deste ponto, em linha reta até o ponto "G" (08º30' S/055º30' W); daí, seguindo em linha reta, até o ponto "A", origem da descrição (Carta IBGE SC-21 - 1ª Edição - Mai 72)".
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Alacyr Frederico Werner
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1982.