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    3. Decreto 87.532 de 30 de Agosto de 1982

    Coração para favoritarDecreto 87.532 de 30 de Agosto de 1982

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 30 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


    Art. 1º

    O artigo 16 e o caput do artigo 17 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, alterado pelos Decretos nº 82.325, de 27 de setembro de 1978, e nº 85.237, de 07 de outubro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 16 - O Conselho de Previdência Complementar (CPC) compor-se-á dos seguintes membros: I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá; II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS; III - representante do Ministério do Trabalho; IV - representante do Ministério da Fazenda; V - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; VI - dois representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social; VII - representante do Banco Central do Brasil; VIII- representante da Comissão de Valores Mobiliários; IX - representante do Instituto Brasileiro de Atuária; X - representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada; XI - dois representantes das entidades fechadas de previdência privada; § 1º - cada representante referido nos itens III a XI terá um suplente. § 2º - Os representantes referidos nos itens III a VIII e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado. § 3º - Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos." " Art. 17 - O CPC deliberará por maioria de votos, com "quorum" mínimo de 7 (sete) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade".

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO Hélio Beltrão

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1982.