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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.735 de 3 de Maio de 2016

Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.

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Art. 5º

O Plenário do CONDRAF deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros, comitês e grupos temáticos à Secretaria-Geral.

§ 1º

As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos membros presentes e o Presidente terá o voto de qualidade.

§ 2º

Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONDRAF poderá deliberar ad referendum do Plenário.

Art. 5º, §1º do Decreto 8.735 /2016