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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.735 de 3 de Maio de 2016

Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.

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Art. 4º

O CONDRAF contará com a seguinte estrutura:

I

Plenário;

II

Presidência;

III

Secretaria-Geral;

IV

Secretaria-Executiva;

V

Mesa Diretora;

VI

Comitês Permanentes; e

VII

Grupos Temáticos.

§ 1º

O Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário será o Secretário-Geral do CONDRAF.

§ 2º

Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário a indicação e a designação do Secretário-Executivo do CONDRAF.

§ 3º

A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Executivo e por duas organizações representantes da sociedade civil, eleitas pelo Plenário do CONDRAF, entre os seus membros.

§ 4º

O CONDRAF poderá instituir e extinguir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário.

Art. 4º, §1º do Decreto 8.735 /2016