Artigo 3º, Parágrafo 13 do Decreto nº 8.735 de 3 de Maio de 2016
Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CONDRAF é composto por quarenta e seis membros, sendo:
I
representantes do Poder Público, um de cada órgão a seguir indicado:
a
do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
b
do Ministério da Fazenda;
c
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d
do Ministério da Educação;
e
do Ministério da Cultura;
f
do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
g
do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h
do Ministério da Saúde;
i
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j
do Ministério das Comunicações;
k
do Ministério do Meio Ambiente;
l
do Ministério da Integração Nacional;
m
do Ministério das Cidades;
n
do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
o
quatro representantes de entidades representativas dos Poderes Públicos estaduais, distrital e municipais;
II
representantes de organizações da sociedade civil, a seguir indicados:
a
quatro organizações representativas dos agricultores familiares ou dos assentados da reforma agrária;
b
duas organizações representativas das mulheres trabalhadoras rurais;
c
uma organização representativa de comunidades remanescentes de quilombos;
d
uma organização representativa de comunidades indígenas;
e
uma organização representativa dos pescadores artesanais;
f
duas organizações representativas da juventude rural;
g
uma organização representativa de comunidades extrativistas;
h
seis organizações representativas de diferentes regiões e biomas do País, envolvidas com o desenvolvimento territorial, a reforma agrária e a agricultura familiar;
i
duas organizações representativas dos Centros Familiares de Formação por Alternância e da educação no campo;
j
uma organização representativa da rede de cooperativismo para a agricultura familiar;
k
duas organizações representativas de redes de agroecologia;
l
duas organizações representativas de redes da extensão rural;
m
uma organização representativa da sociedade civil dos Colegiados Territoriais; e
n
duas organizações representativas de organizações religiosas com atuação no meio rural brasileiro.
§ 1º
Os membros do CONDRAF serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º
A escolha dos membros do CONDRAF deverá buscar a paridade de gênero entre os representantes.
§ 3º
São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente:
I
os titulares das Secretarias do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II
o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
III
o Presidente da ANATER;
IV
o Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
V
o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VI
o Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
VII
a Secretária Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
VIII
o Secretário Especial de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; e
IX
o Secretário Nacional de Juventude do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
§ 4º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONDRAF:
I
personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados;
II
representantes de fóruns de debates
III
representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário; e
IV
técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.
§ 5º
Os convidados não terão direito a voto no Conselho.
§ 6º
Os representantes do órgãos de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 7º
As organizações de que trata o inciso II do caput serão definidas em processo eleitoral próprio, a ser coordenado e elaborado por comissão eleitoral composta por conselheiros e pela Secretaria-Executiva do Conselho, nos termos estabelecidos por resolução do CONDRAF.
§ 8º
A eleição de que trata o § 7º será convocada pelo CONDRAF por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial da União sessenta dias antes do término do mandato de seus membros.
§ 9º
Concluído o processo eleitoral, as organizações eleitas indicarão seus representantes e seus suplentes à Secretaria-Executiva do CONDRAF que serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 10
O mandato das organizações de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de quatro anos, permitida a reeleição.
§ 11
Os representantes das organizações de que trata inciso II, do caput do art. 3º não poderão permanecer por período superior oito anos.
§ 12
A organização representante da sociedade civil presidente do CONDRAF será eleita pelo Plenário, entre os seus membros.
§ 13
O mandato da organização Presidente do Conselho será de dois anos, podendo ser reeleita por igual período.
§ 14
Em caso de substituição do representante da organização que preside o CONDRAF, será realizada nova eleição para Presidente do CONDRAF.
§ 15
Encerrado o prazo de que trata o § 10, os conselheiros titulares e suplentes permanecerão no exercício do mandato, em caráter pro tempore , até a designação dos novos conselheiros.
§ 16
As entidades de que trata a alínea "o" do inciso I do caput serão escolhidas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.