JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I, Alínea f do Decreto nº 8.735 de 3 de Maio de 2016

Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O CONDRAF é composto por quarenta e seis membros, sendo:

I

representantes do Poder Público, um de cada órgão a seguir indicado:

a

do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

b

do Ministério da Fazenda;

c

do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d

do Ministério da Educação;

e

do Ministério da Cultura;

f

do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

g

do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

h

do Ministério da Saúde;

i

do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

j

do Ministério das Comunicações;

k

do Ministério do Meio Ambiente;

l

do Ministério da Integração Nacional;

m

do Ministério das Cidades;

n

do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;

o

quatro representantes de entidades representativas dos Poderes Públicos estaduais, distrital e municipais;

II

representantes de organizações da sociedade civil, a seguir indicados:

a

quatro organizações representativas dos agricultores familiares ou dos assentados da reforma agrária;

b

duas organizações representativas das mulheres trabalhadoras rurais;

c

uma organização representativa de comunidades remanescentes de quilombos;

d

uma organização representativa de comunidades indígenas;

e

uma organização representativa dos pescadores artesanais;

f

duas organizações representativas da juventude rural;

g

uma organização representativa de comunidades extrativistas;

h

seis organizações representativas de diferentes regiões e biomas do País, envolvidas com o desenvolvimento territorial, a reforma agrária e a agricultura familiar;

i

duas organizações representativas dos Centros Familiares de Formação por Alternância e da educação no campo;

j

uma organização representativa da rede de cooperativismo para a agricultura familiar;

k

duas organizações representativas de redes de agroecologia;

l

duas organizações representativas de redes da extensão rural;

m

uma organização representativa da sociedade civil dos Colegiados Territoriais; e

n

duas organizações representativas de organizações religiosas com atuação no meio rural brasileiro.

§ 1º

Os membros do CONDRAF serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º

A escolha dos membros do CONDRAF deverá buscar a paridade de gênero entre os representantes.

§ 3º

São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente:

I

os titulares das Secretarias do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II

o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III

o Presidente da ANATER;

IV

o Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

V

o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

VI

o Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

VII

a Secretária Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;

VIII

o Secretário Especial de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; e

IX

o Secretário Nacional de Juventude do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.

§ 4º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONDRAF:

I

personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados;

II

representantes de fóruns de debates

III

representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário; e

IV

técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.

§ 5º

Os convidados não terão direito a voto no Conselho.

§ 6º

Os representantes do órgãos de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 7º

As organizações de que trata o inciso II do caput serão definidas em processo eleitoral próprio, a ser coordenado e elaborado por comissão eleitoral composta por conselheiros e pela Secretaria-Executiva do Conselho, nos termos estabelecidos por resolução do CONDRAF.

§ 8º

A eleição de que trata o § 7º será convocada pelo CONDRAF por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial da União sessenta dias antes do término do mandato de seus membros.

§ 9º

Concluído o processo eleitoral, as organizações eleitas indicarão seus representantes e seus suplentes à Secretaria-Executiva do CONDRAF que serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 10

O mandato das organizações de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de quatro anos, permitida a reeleição.

§ 11

Os representantes das organizações de que trata inciso II, do caput do art. 3º não poderão permanecer por período superior oito anos.

§ 12

A organização representante da sociedade civil presidente do CONDRAF será eleita pelo Plenário, entre os seus membros.

§ 13

O mandato da organização Presidente do Conselho será de dois anos, podendo ser reeleita por igual período.

§ 14

Em caso de substituição do representante da organização que preside o CONDRAF, será realizada nova eleição para Presidente do CONDRAF.

§ 15

Encerrado o prazo de que trata o § 10, os conselheiros titulares e suplentes permanecerão no exercício do mandato, em caráter pro tempore , até a designação dos novos conselheiros.

§ 16

As entidades de que trata a alínea "o" do inciso I do caput serão escolhidas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

Art. 3º, I, f do Decreto 8.735 /2016